TRF2 - 5003651-88.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003651-88.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: DAYSE DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): LEONE JOSE DE SOUZA GOMES (OAB RJ242599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por DAYSE DE SOUZA GOMES, em razão do bloqueio do benefício previdenciário pela ausência do cadastramento da biometria. O pedido liminar foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).
O impetrante requer nova apreciação do pedido liminar (evento 8, PED RECONSIDERACAO2). Relato o necessário.
Decido. No caso, os argumentos apresentados pelo impetrante no evento 8 corroboram a tese de que a suspensão do benefício foi motivada por suposta ausência de biometria, apesar de o impetrante ter comprovado o cadastro biométrico junto ao TRE antes da concessão do benefício (evento 1, PROCADM4, páginas 21 e 66). É possível notar no evento 1, PROCADM4, pagina 70, que o benefício foi concedido em 24/04/2025.
Posteriormente, em 16/06/2025, houve a suspensão em razão do não cadastramento da biometria, muito embora a exigência tenha sido cumprida (evento 1, OUT8).
Nesse contexto, o impetrante comprovou ter cadastro biométrico junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) antes da concessão do benefício e, posteriormente, protocolou no processo administrativo o cumprimento da exigência. Portanto, presente a verossimilhança necessária.
Lado outro, a natureza alimentar do BPC/LOAS, evidencia o risco de dano irreparável, uma vez que a suspensão do benefício compromete diretamente sua subsistência.
Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB º 716.120.725-9) em favor do impetrante, caso o único impedimento seja a falta de biometria, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
No mais, cumpra-se a Decisão do evento 4. -
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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11/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003651-88.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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