TRF2 - 5006803-17.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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07/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 04:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006803-17.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ADENILTON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA MENEZES (OAB RJ232637) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adenilton Alves da Silva em face de ato do Gerente Executivo do INSS em Niterói/RJ, que determinou a cessação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de inscrição/atualização no CadÚnico.
Sustenta o impetrante que não foi devidamente intimado no processo administrativo, o que lhe impossibilitou sanar eventual pendência.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício, de natureza alimentar.
Examinando os autos, verifico que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada.
Conforme documentos juntados no processo administrativo nº 990012580 (evento 1, PROCADM8), consta a informação de que houve notificação, mas sem comprovação da ciência efetiva pelo beneficiário.
De fato, registra-se: “Houve notificação do beneficiário? Sim.
O beneficiário tomou ciência da notificação? Não.” A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 dispõe expressamente: Art. 547: o servidor deverá notificar os interessados das exigências;Art. 548: a comunicação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por correspondência ao endereço informado;§ 7º: notificações feitas sem observância das prescrições legais são ineficazes, salvo comparecimento do interessado;Art. 549: presume-se a notificação eletrônica somente se o requerente tiver optado por acompanhar o processo pelos canais remotos.
No caso, não há comprovação de que o impetrante tenha optado por receber notificações exclusivamente por meios remotos, nem se demonstra que efetivamente tomou ciência.
Assim, a intimação realizada revela-se ineficaz, não podendo embasar a cessação do benefício, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do benefício, destinado à subsistência mínima do impetrante, idoso de 68 anos, que se encontra desamparado.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício assistencial de prestação continuada (NB 7130617307) em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, DECLPOBRE10) II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:48
Determinada a intimação
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01/09/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 13:41
Juntada de Petição
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30/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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