TRF2 - 5062362-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2025 18:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062362-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON NERI DA COSTAADVOGADO(A): WELLINGTON ANTUNES GONCALVES (OAB RJ216513) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar o autor de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
A leitura da inicial revela que a parte autora não indicou qual período de contribuição pretende que seja reconhecido pelo INSS, limitando-se a requerer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cabe esclarecer que o simples requerimento de concessão de aposentadoria configura pedido genérico, pois ignora a verdadeira resistência à pretensão autoral, qual seja, a falta de reconhecimento de determinado(s) tempo(s) de contribuição.
Nesse diapasão é importante salientar que o juiz está adstrito aos limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, por força do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado deferir o que não foi pedido.
Por sua vez, dispõe o art. 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico fora das hipóteses legais.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se possível, junte aos autos o processo administrativo em sua íntegra, já que, atualmente, trata-se de documento de fácil obtenção junto aos canais de atendimento do INSS, e, em ato contínuo, aponte, detalhadamente, quais os tempos de contribuição configuram o objeto da controvérsia.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:17
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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