TRF2 - 5061842-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061842-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISA DE FRANCA ARGENTAADVOGADO(A): MAGALI TRILLES NUNES PIRES (OAB RJ144986) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, cópia de documento de identificação com CPF e declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada sob as penas da lei, nos termos do Art.321 do CPC.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura, visto que o documento apresentado aos autos está ilegível. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Por fim, no mesmo prazo supracitado, deverá parte autora apresentar documentação probatória que comprove o requerimento administrativo realizado junto ao INSS e o referido indeferimento, visto que o protocolo de requerimento juntado aos autos no evento1_Padm8 não pertence à autora.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária que, por ora, não se aplicam ao caso concreto.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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