TRF2 - 5083779-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:51
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50871421120254025101/RJ
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50871421120254025101
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083779-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)DESPACHO/DECISÃOConsiderando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; e - juntar declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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