TRF2 - 5084232-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 23/08/2025 Número de referência: 1373377
-
22/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
22/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATA FIGUEIREDO PINTO COELHOADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA FIGUEIREDO PINTO COELHO contra ato praticado por GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora reabra imediatamente o processo administrativo de “Emissão de Pagamento Não Recebido” (Protocolo nº 1435541031) e proceda ao pagamento integral do crédito reconhecido no processo de “Revisão de Benefício” (Protocolo nº 784686833), referente ao período de 09/08/2024 a 06/12/2024, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, garantindo-se, assim, a efetividade do direito líquido e certo reiteradamente frustrado desde 2024 Requereu, ainda, a concessão do pedido em sede liminar, o mesmo pedido.
Petição inicial, na qual afirmou que: i. em 24 de setembro de 2024, o INSS concedeu o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB nº 223.972.611-8), em razão de sua condição de mãe adotante; ii. o INSS limitou indevidamente o valor do benefício ao teto previdenciário vigente em 2024 (R$ 7.786,02), em afronta ao disposto no art. 72 da Lei nº 8.213/91; iii. em 26 de setembro de 2024, protocolizou novo requerimento administrativo de “Revisão do Benefício” (Protocolo nº 784686833), visando à correção do valor fixado e à garantia da percepção integral de sua remuneração, mas, devido a demora na apreciação do referido requerimento administrativo, impetrou mandado de segurança (Processo nº 5001514-54.2025.4.02.5101), com o objetivo de obrigar o INSS a proferir decisão administrativa acerca do pedido de revisão do benefício; iv. em 24 de abril de 2025, sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada, procedendo-se à retificação da Renda Mensal Inicial (RMI), que passou de R$ 7.786,02 para R$ 41.643,64, e comunicando, ainda, a apuração de crédito no valor de R$ 114.731,54 correspondente ao período de fruição do salário-maternidade, de 09/08/2024 a 06/12/2024; v. por isso, em 11 de junho de 2025, o próprio INSS deu abertura ao processo administrativo denominado “Emissão de Pagamento Não Recebido” (Protocolo nº 1435541031), destinado ao processamento e efetivo pagamento do crédito apurado na revisão, e reconheceu a existência de crédito a ser pago, no valor de R$ 114.731,54, relativo ao período de 09/08/2024 a 06/12/2024; vi. para completa surpresa, o INSS apurou a existência de um crédito alheio aos atos anteriores, no valor de R$ 1.417,36, referente ao período de 01/12/2024 a 06/12/2024, liberou seu pagamento e, assim, deu por encerrado o procedimento; vii. o crédito efetivamente reconhecido pelo próprio INSS, no valor de R$ 114.731,54, não foi pago, tratando-se, inequivocamente, de erro grosseiro, que justifica reparo pela via judicial, diante das infrutíferas tentativas de solução extrajudicial.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
De acordo com a inicial, a autora obteve benefício de salário-maternidade, o qual foi concedido na via administrativa em 24/09/2024.
Em 26/09/2024 (fl.1 do processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC4), a autora apresentou pedido de revisão na mesma via administrativa, pois recebeu o benefício no valor do teto do INSS, enquanto o salário-maternidade não está sujeito a esse teto.
Como o pedido não foi apreciado, a autora precisou impetrar um mandado de segurança na 20ª Vara Federal da SJRJ, tendo sido deferida a ordem em 24/04/2025 para o INSS apreciar o pedido (processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC3).
O pedido foi apreciado e aparentemente deferido, conforme fl.79 do processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC4.
Ali consta que foi reconhecido o crédito de R$ 114.731,54.
Foi explicado que a autora deveria receber o salário-maternidade no valor mensal de R$ 41.643,64 e não de R$ 7.786,02, totalizando um valor de R$ 114.731,54 a ser recebido.
Em 11/06/2025 (processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC5), o processo administrativo denominado “Emissão de Pagamento Não Recebido” (Protocolo nº 1435541031) referente ao montante de R$ 114.731,54 foi aberto.
Na fl.18 do processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC5 consta pagamento de R$ 1.417,36.
Há o aviso que indica que foi considerado que o pagamento foi todo feito e não havia pendências no processo (fl.17 do processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC5): "Crédito referente ao período de 01/12/2024 a 06/12/2024 autorizado nesta data, estando disponível para recebimento junto ao Banco Itaú a partir do dia 14/08/2025, conforme histórico de crédito em anexo.Tarefa, portanto, concluída". Tudo indica que houve um engano, visto que constava expressamente no processo de emissão de pagamento o despacho da servidora indicando o valor de R$ 114.731,54 a pagar (fl.10 do processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC5) e em diversas passagens dos anexos 4 e 5 consta a indicação do valor com a explicação de que o RMI da autora foi considerado R$ 7.786,02 enquanto deveria ser de R$ 41.643,64, o que gerou um resídio a pagar de R$ 114.731,54.
A autora requereu antecipação dos efeitos da tutela para compelir a autoridade coatora a reabrir o procedimento administrativo e proceder ao pagamento integral do crédito reconhecido no processo de “Revisão de Benefício” (Protocolo nº 784686833).
De fato, há indicação expressa do valor de R$ 114.731,54 a ser recebido.
Toda a documentação juntada indica que esse valor foi reconhecido pelo INSS e que houve um erro material no pagamento.
Sem ouvir o INSS, não é possível deferir pagamento de valores com base em alegações apresentadas unilateralmente, pois há risco de irreversibilidade da medida.
Contudo, o advogado compareceu na data de hoje à unidade jurisdicional e afirmou que foi à APS e lá foi informado de que ocorreu de fato um engano, mas que ele deveria abrir novo procedimento administrativo.
O procedimento administrativo de revisão já foi aberto em 26/09/2024 e somente em 11/06/2025 foi emitido o pagamento (aparentemente com erro).
Por mais que a autora não possa comprovar que a APS informou que deveria ser aberto novo procedimento administrativo, a informação é verossimil, pois aparentemente consta na fl. 17 do processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC5 que a tarefa foi concluída.
Por mais que o INSS possua procedimentos próprios, há limite para tudo e não é possível obrigar a autora a abrir novo procedimento administrativo e aguardar.
Isso porque tudo indica que ela já recebeu o valor do salário maternidade a menor no período de agosto a dezembro de 2024, tendo ingressado em 26/09/2024 com pedido de revisão o qual culminou em agosto de 2025 no pagamento de cerca de 1% do valor reconhecido pelo INSS.
O pedido de revisão ainda necessitou de ordem judicial para que fosse apreciado.
Dessa forma, a expectativa é de que o novo procedimento administrativo possa demorar mais 11 (onze) meses para se encerrar e sem garantia de que novo erro não vá ser cometido. Feitas essas considerações, determino que o INSS reabra o procedimento administrativo de protocolo n. 1435541031 (processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC5) no prazo de 5 dias e verifique no prazo de 30 dias se houve erro material no pagamento.
Caso haja impossibilidade técnica de reabrir o referido procedimento, determino que o INSS abra novo procedimento para apreciar eventual erro material no prazo de 5 dias e aprecie o procedimento em 30 dias.
A presente determinação de forma alguma determina que qualquer valor seja pago à autora e sim que seja apurado definitivamente em 30 dias se houve erro material.
Caso a autora tenha faltado com a verdade em algum ponto ou tenha omitido alguma informação relevante capaz de alterar as premissas que este Juiz Federal utilizou na presente decisão, o INSS deve informar imediatamente nestes autos para que a situação seja reavaliada. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO EM PARTE a medida liminar nos termos da fundamentação, quais sejam: Determino que o INSS reabra o procedimento administrativo de protocolo n. 1435541031 (processo 5084232-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC5) no prazo de 5 dias e verifique no prazo de 30 dias se houve erro material no pagamento. Caso haja impossibilidade técnica de reabrir o referido procedimento, que o INSS abra novo procedimento para apreciar eventual erro material no prazo de 5 dias e aprecie o procedimento em 30 dias. A presente determinação de forma alguma determina que qualquer valor seja pago à autora e sim que seja apurado definitivamente em 30 dias se houve erro material.
Caso a autora tenha faltado com a verdade em algum ponto ou tenha omitido alguma informação relevante capaz de alterar as premissas que este Juiz Federal utilizou na presente decisão, o INSS deve informar imediatamente nestes autos para que a situação seja reavaliada. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PGF), para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 5) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:47
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098420-43.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Buteco Cachambi LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008747-33.2024.4.02.5103
Maria Jose Candido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008397-14.2025.4.02.5102
Joao Pedro Neiva Nasser
Presidente - Fundacao Getulio Vargas - R...
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003253-63.2024.4.02.5112
Valdeci de Andrade Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 13:38
Processo nº 5003253-63.2024.4.02.5112
Valdeci de Andrade Ribeiro
Uniao
Advogado: Aderson Bussinger Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 10:46