TRF2 - 5008397-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 13:41
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:03
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008397-14.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOAO PEDRO NEIVA NASSERADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO PEDRO NEIVA NASSER contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO - FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP - BRASÍLIA, objetivando que as Autoridades Impetradas procedam a sua inclusão na relação dos candidatos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU2.
O impetrante narra que se inscreveu no certame para uma das vagas da ampla concorrência, contudo, obteve, posteriormente ao término do prazo para as inscrições, diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista. Informa que formulou requerimento administrativo de alteração da sua inscrição, junto à Entidade organizadora do concurso, a fim de concorrer a uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência, o que restou indeferido.
Pretende, assim, via ação mandamental, a sua inclusão na relação dos inscritos às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Portanto, para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível a demonstração do perigo de dano irreparável.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que o concurso está previsto para o dia 05/10/2025.
Ademais, caso seja concedida a segurança, nada impede que se proceda a inclusão do autor às vagas reservadas para pessoas com deficiência após a primeira etapa do certame.
Nesta paisagem, entendo que não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença.
Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intimem-se as autoridades impetradas da presente decisão e notifique-as para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal - Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 15:27
Determinada a intimação
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008397-14.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOAO PEDRO NEIVA NASSERADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dias, EMENDAR a inicial, apresentando comprovante de residência em nome próprio ou declaração de domicílio, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para análise da liminar. -
21/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 17:02
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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