TRF2 - 5001451-05.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:41
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-05.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: BARBARA NOGUEIRA FERRAZADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CORREIA ARRUDA (OAB RJ118511)ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINS DE MACEDO (OAB RJ258668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BARBARA NOGUEIRA FERRAZ em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, na qual se requer "a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente em expedir, registrar e entregar o diploma de conclusão do curso de Comércio Exterior da Autora, bem como regularizar integralmente sua situação acadêmica", ainda, a indenização a título de danos morais.
Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora vem a este juízo requerer a inclusão do MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO no polo passivo da ação.
Considerando que a parte ré apontada, MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, não possui personalidade jurídica, sendo integrante da pessoa jurídica União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, à secretaria para que inclua no cadastro do polo passivo, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Citem-se as rés para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo informar, na oportunidade, se há proposta de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias. Na mesma oportunidade deverá se manifestar, expressamente, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital". Após, tornem os autos conclusos. -
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:53
Determinada a citação
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11/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-05.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: BARBARA NOGUEIRA FERRAZADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CORREIA ARRUDA (OAB RJ118511)ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINS DE MACEDO (OAB RJ258668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BARBARA NOGUEIRA FERRAZ em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, na qual se requer "a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente em expedir, registrar e entregar o diploma de conclusão do curso de Comércio Exterior da Autora, bem como regularizar integralmente sua situação acadêmica", ainda, a indenização a título de danos morais.
Considerando o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1304964, no sentido de que há interesse da União nas ações que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino, e, consequentemente, competência da Justiça Federal para julgamento e processamento desses feitos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de incluir o ente federativo no polo passivo da presente demanda.
Na oportunidade, a parte autora deverá informar se requereu a expedição de certificado de conclusão de curso.
Em caso positivo, deverá anexar a resposta da instituição de ensino.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - Juntar comprovante de residência legível em seu nome, com data de expedição não superior a 6 meses, contados da distribuição do processo. Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá apresentar declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome consta no comprovante apresentado, juntamente com cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência naquele local, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise. -
02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:40
Determinada a intimação
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01/09/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001451-05.2025.4.02.5109 distribuido para 1ª Vara Federal de Resende na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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