TRF2 - 5010276-76.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010276-76.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JORGE LUIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART. 17 DA EC 103/2019.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONHECENDO DOIS MESES DE PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ACRÉSCIMO QUE ACARRETA 32 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS NA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE 33 ANOS PREVISTO NO ART, 17, SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO 1.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando que o INSS corrija a data final de dois vínculos empregatícios, acarretando o acréscimo de cerca de dois meses na contagem do tempo de contribuição.
Esse acréscimo, contudo, segundo a sentença, não seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras de transição da EC 103/2019.
O autor recorre alegando que: (i) a regra de transição prevê que o segurado deve cumprir pedágio de 50% do tempo que faltava no advento da EC 103/2019 para completar 35 anos de contribuição, não havendo idade mínima; (ii) entende que se enquadra na referida regra de transição, visto que, à época da DER, já havia completado a carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, bem como já contava com 33 anos e 24 dias de contribuição até a promulgação da Emenda. 2. O autor pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019: "Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." No processo administrativo o INSS considerou que o autor possuía 32 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição na entrada em vigor da EC 103/2019.
Como a sentença determinou o acréscimo de dois meses de contribuição o tempo total em 13/11/2019 passou a ser 32 anos, 10 meses e 20 dias.
Não alcançou o autor, portanto, o tempo mínimo de 33 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/2019, de forma que não cabe, no caso, a aplicação da regra de transição do referido art. 17.
O tempo de contribuição de 33 anos e 24 dias, invocado pelo autor no recurso, é o tempo alcançado na DER referente ao pedido de benefício 185.781.652-5 (18/03/2020), e não o tempo de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/2019. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, impondo-lhe o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade ora deferida.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:18
Conhecido o recurso e não provido
-
01/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:59
Determinada a intimação
-
29/02/2024 22:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
02/02/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2023 18:34
Juntada de Petição
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:56
Determinada a intimação
-
17/11/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
30/10/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
21/09/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/09/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/09/2023 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 17:30
Determinada a citação
-
18/09/2023 14:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
-
18/09/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2023 10:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/07/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 19:42
Determinada a intimação
-
25/07/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001452-87.2025.4.02.5109
Rogelma Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josieni de Almeida Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003614-73.2025.4.02.5103
Eliete Cardoso Machado
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 18:35
Processo nº 5088846-59.2025.4.02.5101
Luciana Alves da Silva Valente de Olivei...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Terra Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015525-96.2023.4.02.5121
Julio Cezar Rodrigues Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 20:31
Processo nº 5064801-88.2025.4.02.5101
Carlos Hernani de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mikal da Conceicao Freire da Silva Gasta...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00