TRF2 - 5012036-26.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012036-26.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: SULY ROSE SILVA CRUZADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:40
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
21/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedição de mandado de citação - 21/07/2025 12:39:12)
-
17/07/2025 16:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
26/05/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 14:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/05/2025 17:03
Despacho
-
18/05/2025 22:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 10:31
Juntada de Petição
-
25/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008755-52.2025.4.02.5110
Maria Lucia Lima das Merces
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdinea Santos Oliveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003226-10.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Veloso &Amp; Rangel Comercio de Pecas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 17:14
Processo nº 5010299-85.2024.4.02.5118
Sandra Helena Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007060-67.2025.4.02.0000
Patrick Franca da Cunha
Uniao
Advogado: Andreu Wilson Pereira Leandro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 21:18
Processo nº 5088834-45.2025.4.02.5101
Luiza Carla de Amorim Santanna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Washington Luis Matias Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00