TRF2 - 5088862-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088862-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREZA CONCEICAO DE SOUZA TAVARESADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por ANDREZA CONCEIÇÃO DE SOUZA TAVARES contra a UFRJ, com pedido de liminar a fim de suspender o resultado das fases posteriores à prova escrita do cargo MC-158 - Professor de Magistério Superior - Professor Adjunto(A) - 40H(DE) - CFCH Instituto de Psicologia - Psicologia Clínica - Terapia Cognitivo Comportamental, sorteada para reserva de vaga para pessoas negras, com a determinação de que sejam refeitas as etapas de prova didática e de arguição de memorial, sem avaliadores cuja imparcialidade esteja comprometida na banca examinadora, com a reserva da vaga da autora, impedindo a candidata classificada de tomar posse no mencionado cargo.
Ao final, pugna pela anulação do resultado das fases posteriores à prova escrita referida, com a determinação de que sejam refeitas as etapas de prova didática e de arguição de memorial.
Alega o seguinte: - que o Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ publicou o Edital nº 54, de 30 de janeiro de 2024, para a realização de Concursos Públicos de Provas e Títulos para provimento efetivo de vagas no cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior (Doc. 6). - que, segundo a Resolução n° 15, de 10 de novembro de 2020 (Doc. 18), as etapas de concursos públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro consistem em: Art. 31 (...) I – prova escrita, com caráter eliminatório e classificatório; II – prova didática, com caráter classificatório; (...) IV – arguição do memorial, com caráter classificatório; e V – apreciação de títulos e trabalhos referidos no currículo Lattes, com caráter classificatório - se inscreveu para participar do certame (Doc. 7), concorrendo para a vaga “MC-158 - Professor de Magistério Superior - Professor Adjunto(A) - 40H(DE) - CFCH Instituto de Psicologia - Psicologia Clínica - Terapia Cognitivo Comportamental” - que, conforme o Resultado do Sorteio de Vagas (Edital nº 1665 de 27 de dezembro de 2023), a vaga para a qual a autora se inscreveu foi reservada para pessoas negras (Doc. 19), conforme colacionado a seguir: - que ao realizar a 1ª etapa do concurso público, a candidata obteve quase a integralidade da pontuação na prova escrita (Doc. 9): - que nessa prova houve o anonimato na avaliação dos candidatos pelos membros da banca examinadora, de modo que os conhecimentos técnicos da autora foram demonstrados em substancial superioridade ao das outras candidatas. - que, apesar disso, nas fases subsequentes, em que a identificação das candidatas foi desvelada e que envolviam um julgamento subjetivo (prova didática e defesa de memorial), as notas atribuídas à autora foram completamente dissonantes daquelas da prova escrita, além de terem sido demasiadamente inferiores às da candidata Fernanda de Oliveira Paveltchuk. - que, contudo, a vaga originalmente destinada à reserva de vagas para pessoas negras passou a ter como classificada apenas uma candidata notadamente branca, inscrita na ampla concorrência, que se destacou nas etapas em que teve contato com a banca examinadora, conhecida por ela em trabalhos anteriores. - que a candidata Fernanda de Oliveira Paveltchuk é exaluna do Instituto de Psicologia da UFRJ, ex-professora substituta desta mesma disciplina da área do concurso, no mesmo Departamento do certame, entre os anos 2019 e 2021, indicando possível preferência pela candidata aprovada (Doc. 20 - que vale citar que há situação muito mais grave no fato de que 1) é possível verificar que há produção acadêmica conjunta entre membros da banca avaliadora; 2) que uma das componentes da banca examinadora do concurso participou da banca da tese de doutorado pela candidata classificada e; 3) todas as demais avaliadoras guardam relacionamento acadêmico e de docência frequente com a orientadora de doutorado da referida candidata examinada que logrou classificação no certame, ainda que a vaga seja direcionada à reserva de vagas para pessoas negras, tal fato denota a suspeição de membros da banca e a violação ao princípio constitucional da impessoalidade, disposto no art. 37 da CRFB/88. - que, desse modo, entende-se como uma forma nítida de burlar a vaga reservada para pessoas negras, sorteada para fins de aplicação da Lei nº 12.990/2014, a desclassificação de candidata negra mediante as avaliações subjetivas, ainda que na prova escrita tenha demonstrado eximiamente seu conhecimento teórico, em contraste com as demais candidatas, que pontuaram em proximidade com a média.
Destaca-se que sem a desclassificação da candidata negra, seria inviável que a candidata branca ocupasse a vaga, dado que era reservada para pessoas negras. - que é importante registrar que a autora foi prejudicada seja pela forma de aplicação de suas provas didáticas e de defesa de memorial, seja pela suspeição da banca examinadora. - que no que se refere à fase de defesa e arguição de memorial, não foram feitas perguntas relativas ao conteúdo do memorial apresentado, o que comprometeu a avaliação das qualificações, trajetórias e propostas para o cargo.
Pelo contrário, as questões focaram exclusivamente em práticas desenvolvidas sob a abordagem da Terapia Cognitivo Comportamental (TCC), contudo, de forma não afeta à candidata Fernanda de Oliveira Paveltchuk. - que a consecução da etapa de defesa do memorial evidenciou a intenção da banca em beneficiar a candidata classificada para a vaga, já que foram indagadas questões de áreas de conhecimento específicas, não referentes ao memorial. - que considerando que a fase de arguição do memorial é um desdobramento da etapa de “apreciação de títulos e trabalhos referidos no currículo Lattes”, na qual as notas não foram significativamente diferentes entre as candidatas, não há razão para que a defesa do memorial obtivesse pontuação tão diferente da prova de títulos e trabalhos, fase com teor objetivo, em que pese o critério subjetivo de avaliação da arguição. - que se comprova a falta de isonomia e respeito ao objetivo da arguição do memorial pelas perguntas que foram feitas para a candidata classificada (4 perguntas) e para a autora (20 perguntas): Perguntas feitas para Fernanda (candidata branca classificada) (Doc. 16): 1.
Fernanda, eu queria que você fale um pouquinho, qual é a sua experiência, tanto em docência quanto em extensão, especificamente na área TCC? 2.
Então, Fernanda, eu queria que você falasse um pouco, como a Bada tem questões também de supervisão, estágio, qual é a tua experiência clínica em TCC e como supervisora clínica na área? 3.
E como é que seria a tua disponibilidade para casos administrativos? 4.
Mais alguma questão? Mais algo que você queira colocar? Perguntas feitas para Andreza - candidata negra e autora desta ação (Doc. 17): 1.
Andreza, queria que você fala um pouquinho para a gente sobre a sua experiência, né, tanto na docência quanto em extensão, especificamente na área de TCC. 2.
Aí elas aplicavam o protocolo? 3.
De depressão? 4.
Em relação à TCC, você usava alguma abordagem específica, algum ator específico? Quais eram as suas diferenças? 5.
E você supervisava os dois grupos? 6.
E quais são as suas pretensões, assim, como professora do Instituto de Psicologia da UFRJ, no que se refere à terapia de origem complementar? O que vai ser as suas ideias, os seus planos? 7.
Mas dentro dessa montagem de integração entre a TCC e a terapia evolucionista? 8.
A TCC padrão seria de bequiana, no caso? 9.
E como é que seria, assim, assumir disciplinas de terceira onda? Como é que você se sentiria? 10.
E como é que você se sentiria em termos de assumir cargos administrativos, assim, na universidade? Como é que seria para você? 11.
Alguma coisa que você queira comentar? Algo que você queira comentar, que acha importante? 12.
Menina, eu posso fazer uma pergunta? 13.
Eu queria que ela descrevesse melhor o que ela chama de TCC padrão. 14.
Mas você pode explorar um pouquinho mais os conceitos, o que que entra em termos de intervenção? 15.
E aí, na tua percepção, como é que você vê essa evolução e a integração com as terapias de terceira onda? 16.
Como é que você vê essa evolução da TCC de segunda onda com a integração para as terapias de terceira onda? 17.
Você poderia falar um pouquinho da questão da, pouco antes do BEC morrer, ele traz o modelo da terapia orientada pra recuperação e na terceira edição do livro da Judite, ela traz uma mudança importante comparado com as edições anteriores, agregando elementos ali da terceira onda. 18.
Você poderia discorrer um pouquinho sobre a mudança da terceira edição do livro da Judite para as anteriores e o modelo orientado pra recuperação ali do BEC antes dele morrer? 19. É, não, eu queria que você discutisse um pouco melhor, assim, porque a gente, ela traz bastante mudança nessa terceira edição, comparada à primeira e segunda edição do livro dela, que é um livro texto base pra gente trabalhar, né, a TCC pra terapeutas iniciantes.
Então, se pudesse comentar um pouquinho dessa diferença da terceira edição pra primeira e pra segunda edição. 20.
Ah, então, tem algum tempo, se tem um tempo que você pode ficar à vontade se você quiser discutir alguma proposta, trazer alguma questão que você tenha pensado, ou não, né, a gente fica a ter um critério, assim.
Ou mais o que você gostaria de dizer pra banca, se tem um tempinho aqui, você pode ficar à vontade pra trazer qualquer questão que você queira, ou encerrar, pra ter um critério. - que conforme se vê pelas perguntas realizadas concorrentes, notadamente tendo a classificada realizado graduação, doutorado e docência na UFRJ, houve evidente desvirtuamento da etapa de defesa do memorial, transformando-se em uma verdadeira prova teórica e não somente isso, mas ao questionamento com caráter de encurralamento e constrangimento a cada resposta dada à banca examinadora pela da candidata negra. - que esse rigor e questionamento teórico não foi observado com a candidata branca, mas tão somente em relação à candidata negra com formação não procedida no campus da instituição para qual prestou o concurso público e que não conhecia nenhum membro da banca avaliadora. - Que, com o desvirtuamento da vaga, incorreu a Administração Pública em grave manifestação de racismo institucional, consubstanciada na reprovação da candidata negra justamente na vaga reservada a pessoas negras, em contrariedade ao objetivo das ações afirmativas.
A Congregação do Instituto, atenta às discrepâncias nas etapas seletivas, deliberou por unanimidade pela não homologação do resultado e do relatório da comissão julgadora, reconhecendo a gravidade do ocorrido.
Assim, o resultado impugnado revela não apenas ilegalidade e ausência de motivação idônea, mas também exclusão discriminatória, violando princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação de discriminação racial. - que a Congregação do Instituto de Psicologia, em 18/12/2024 (Ata da 628ª Reunião Ordinária de Congregação do IP, documento SEI! nº 5064124 do PA), decidiu não homologar o resultado do concurso e o relatório da Comissão Julgadora.
Fundamentou-se o ato nas "discrepâncias identificadas entre os resultados das etapas seletivas" e por entender que a "justificativa de reprovação da candidata, tal como apresentada no Relatório, fere o Inciso XXI, parágrafo 3º, do Artigo 5º da Resolução 15/2020 do Consuni", que veda a exigência de comprovação de experiência profissional em qualquer etapa do concurso. - que , posteriormente, em 18/06/2025, o Colegiado da Congregação do IP/UFRJ homologou parecer que sugeria a anulação das etapas de "Prova de Títulos" e "Prova de Arguição de Memorial" relativa à vaga MC-158.
Esta decisão foi comunicada à Pró-Reitoria de Pessoal em 1º/07/2025, no documento SEI! nº 5592010, em que a Diretora do IP/UFRJ solicitou orientação para refazer as etapas anuladas posteriores à prova escrita.
Em 02/07/2025 (documento SEI! nº 5599149), emergiu resposta da Coordenação de Concursos Docentes com a pendência de decisão da PR4. - que, em 9/07/2025, a Pró-Reitora de Pessoal, por meio de Folha de Informação (documento SEI! nº 5619066), manifestou concordância com a manutenção da validade da Prova Escrita e a anulação das etapas posteriores, determinando as providências necessárias à reaplicação do certame.
Já em 11/08/2025, a Diretora do Instituto de Psicologia, Sra.
Ana Cristina Barros da Cunha, em Folha de Informação (documento SEI! nº 5726122), confirmou a necessidade de repetir etapas do concurso referente à vaga MC-158, requerendo informações sobre a prorrogação do certame. - que, assim, outra escolha não resta à autora senão buscar a tutela do Judiciário com vistas à garantia de seu direito no certame, posto que foi substancialmente prejudicada pela violação pela suspeição da banca examinadora e desvirtuamento ilegal de vaga destinada à reserva para pessoas negras.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). É firme na jurisprudência o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo.
Assim, a atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade (RE 632.853-RG - Tema 485).
Tratando-se de fase de arguição do memorial, fica drasticamente reduzida a margem de atuação do Poder Judiciário, conforme o precedente do STF acima referido, pois o desenvolvimento da arguição ocorre a partir da defesa de cada candidato, em contraste com o que era esperado pela banca examinadora como resposta às questões formuladas.
Assim, o provimento antecipatório da tutela não prescinde do devido contraditório com a oitiva da parte contrária e da instrução probatória a ser realizada, de modo a trazer os esclarecimentos que se fazem necessários.
Ou seja, em um juízo de ponderação, é necessário priorizar o contraditório e o devido processo legal, em detrimento a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo a gratuidade da justiça (evento 1, CHEQ6).
Cite-se a ré para contestar e especificar provas (art. 336 do CPC).
Após, à autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, e especificar provas.
Por fim, voltem conclusos. -
17/09/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088862-13.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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