TRF2 - 5089013-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5089013-76.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: EDWALDO PEREIRAADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETOADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTEADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAESADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSENADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNAINTERESSADO: LUCIANA SILVA SOBRINHO PEREIRAADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAESADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSENADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA apresentado pela União contra decisão do juízo de origem que não limitou o valor do cumprimento de sentença à alçada dos Juizados Especiais Federais. Eis os termos da decisão atacada: "A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se discute a homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 376, CALC1), em confronto com a planilha elaborada pela parte autora (evento 341, CALC2), posteriormente reiterada no evento 386, PET1.
A Contadoria esclareceu que a conta apresentada no evento 376, CALC1 observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1030, segundo o qual a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais deve considerar a soma das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas.
A parte autora, representando o absolutamente incapaz EDWALDO PEREIRA, manifestou-se no sentido de não renunciar ao excedente de sessenta salários-mínimos, optando por receber o valor integral por meio de precatório.
Requereu, assim, a homologação dos valores apresentados no evento 341, CALC2, que totalizam R$ 364.567,80, acrescidos da multa fixada nos eventos 216 e 316, no montante de R$ 10.300,00.
A União impugnou tal pretensão, argumentando que a autora apresentou termo de renúncia (evento 1, TERMREN6), requisito necessário para ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Federal, devendo prevalecer a conta elaborada pela Contadoria.
Petição do evento 360, PARECERTEC2, indefiro o pedido já que a renúncia apresentada na propositura com fins a fixar competência, que impacta os valores vencidos até aquela data, não se confunde com a opção pela forma de pagamento prevista no artigo 17 da Lei 10.259/01 já que as parcelas que vencerem no curso da ação não são atacadas pela renúncia inicial.
O ponto controvertido, portanto, consiste em definir se a parte autora pode afastar a renúncia anteriormente formalizada e optar pelo recebimento integral do crédito por meio de precatório.
No caso concreto, a peculiaridade reside no fato de tratar-se de credor absolutamente incapaz, representado por sua curadora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a renúncia ao valor excedente ao limite legal, para fins de opção pelo Juizado Especial Federal, constitui ato de disposição de direito, devendo ser interpretada restritivamente quando envolve interesse de incapaz (AgInt no REsp 1.879.779/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2020).
Ademais, a escolha da via do precatório não implica qualquer prejuízo à União, tampouco afronta o Tema 1030/STJ, uma vez que não se trata de execução via RPV acima do limite, mas sim de execução do valor integral pela sistemática do precatório, forma ordinária de satisfação de créditos contra a Fazenda Pública quando superado o teto legal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal também tem reconhecido que, não havendo renúncia, é plenamente cabível o pagamento por precatório, em respeito ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do incapaz (RE 568.115/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 03/10/2019).
Portanto, diante da natureza do direito em questão e da condição do credor como absolutamente incapaz, mostra-se legítima a execução integral do crédito por meio de precatório.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da União Federal e homologo os cálculos apresentados pela parte autora (evento 341, CALC2), fixando o valor em R$ 364.567,80, acrescido da multa de R$ 10.300,00, conforme decidido nos eventos 216 e 316, determinando a expedição de precatório em favor da parte autora.
Proceda-se ao cadastro do competente precatório no sistema E-proc, com base nos cálculos homologados no evento 341, CALC2.
Cadastrado o precatório, intimem-se as partes para ciência do teor das requisições pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos para conferência e envio das requisições.
Sem objeção, o(s) requisitório(s) de pagamento será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Remetida(s) a(s) RPV(s), o(s) beneficiário(s) poderão acompanhar o depósito dos valores por meio do sistema e-proc: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, para obter mais informações. Com o depósito do Requisitório, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização dos valores, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se.
Intimem-se.". A impetrante requer "seja conferido efeito suspensivo ao presente mandamus, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009, suspendendo-se ou cancelando-se a ordem de pagamento determinada no evento 416 do processo 5056863-81.2021.4.02.5101/RJ, para que, ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se o teor da liminar, para determinar que o d.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro determine o pagamento conforme o cálculo apresentado pela Contadoria no evento 376 do processo originário, que apurou o valor total de R$ 243.317,47.". É o relatório.
Decido.
O ato coator tem natureza interlocutória em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual é cabível o presente Mandado de Segurança.
Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF e o Enunciado nº 73 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro a seguir transcritos: Enunciado nº 88 - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF).
Enunciado nº 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado." O writ foi impetrado no prazo legal.
O pedido consiste na cassação da decisão que determinou a expedição de precatório sem a observância do Tema 1.030 do STJ.
Ante a discrepância do valor acolhido pelo juízo (R$ 364.567,80) e aquele calculado pela contadoria do juízo à luz do Tema 1.030 do STJ (R$ 243.317,47), resta evidenciado o perigo da demora característico da urgência.
Do mesmo, sendo certo que o juízo de origem afastou o referido Tema por questões de equidade, nos seguintes termos: "A parte autora, representando o absolutamente incapaz EDWALDO PEREIRA, manifestou-se no sentido de não renunciar ao excedente de sessenta salários-mínimos, optando por receber o valor integral por meio de precatório.
Requereu, assim, a homologação dos valores apresentados no evento 341, CALC2, que totalizam R$ 364.567,80, acrescidos da multa fixada nos eventos 216 e 316, no montante de R$ 10.300,00.
A União impugnou tal pretensão, argumentando que a autora apresentou termo de renúncia (evento 1, TERMREN6), requisito necessário para ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Federal, devendo prevalecer a conta elaborada pela Contadoria.
Petição do evento 360, PARECERTEC2, indefiro o pedido já que a renúncia apresentada na propositura com fins a fixar competência, que impacta os valores vencidos até aquela data, não se confunde com a opção pela forma de pagamento prevista no artigo 17 da Lei 10.259/01 já que as parcelas que vencerem no curso da ação não são atacadas pela renúncia inicial.
O ponto controvertido, portanto, consiste em definir se a parte autora pode afastar a renúncia anteriormente formalizada e optar pelo recebimento integral do crédito por meio de precatório.
No caso concreto, a peculiaridade reside no fato de tratar-se de credor absolutamente incapaz, representado por sua curadora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a renúncia ao valor excedente ao limite legal, para fins de opção pelo Juizado Especial Federal, constitui ato de disposição de direito, devendo ser interpretada restritivamente quando envolve interesse de incapaz (AgInt no REsp 1.879.779/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2020).
Ademais, a escolha da via do precatório não implica qualquer prejuízo à União, tampouco afronta o Tema 1030/STJ, uma vez que não se trata de execução via RPV acima do limite, mas sim de execução do valor integral pela sistemática do precatório, forma ordinária de satisfação de créditos contra a Fazenda Pública quando superado o teto legal.". O caso perpassa pela correta interpretação do art. 3°, caput e §3°, da Lei n° 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
A renuncia ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, se presta a fixação do valor da causa e, para fins de execução, alcança apenas as prestações já vencidas ao tempo da propositura da ação e as 12 prestações vincendas. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.807.665-SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1030). Entender de outro modo tornaria ilógica a redação do § 4o do art 17 da Lei 10.259/01: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Portanto, a renúncia àquilo que exceder o teto dos JEFs destina-se a aferição do valor da causa.
Seus reflexos sobre a execução alcançam apenas as parcelas já vencidas ao tempo da propositura da ação. Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, o teto do JEF alcança a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. Essa soma não pode ser superior a 60 salários mínimos (STJ. 3ª Seção.
CC 91.470/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2008), posto que foi este o valor dado a causa para justificar sua propositura nos juizados. Do contrário, haveria burla ao sistema de competências dos órgãos jurisdicionais traçado pela lei.
As parcelas, porém, que vencem no curso da ação e superam as 12 primeiras vencidas no 1.º ano de propositura da ação, não se sujeitam ao teto de 60 salários mínimos até porque, do contrário, caso o curso do processo tome muito tempo, a parte autora seria prejudicada, sendo vantajoso para o devedor postergar o andamento da ação para pagar até 60 salários mínimos apenas.
Esta é a ratio que determina a interpretação em tela.
Portanto, a limitação legal (soma das prestações vencidas com 12 vincendas) define a competência do Juizado Especial Federal, de modo que, se não satisfeita essa condição, a causa deveria tramitar perante Vara Federal. Para fins de execução, limita apenas as prestações já vencidas ao tempo da propositura da ação (quando então o autor já teria condições de saber se superam ou não os 60 salarios minimos) e 12 vincendas; aquelas vencidas após o ingresso da ação e para além das primeiras 12, não se sujeita ao teto dos juizados.
Essa foi a orientação também adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1807665/SC (Tema 1030) por sua 1ª Seção.
Tendo a Corte Superior fixado a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3.º, § 2.º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." A questão ficou esclarecida no julgamento dos embargos de declaração no recurso em que fixada a referida tese: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE O JULGADO E A TESE FIRMADA.
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA TESE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Merece acolhida a irresignação da parte embargante, tendo em vista a ocorrência de contradição interna entre o julgado e a tese firmada no acórdão embargado. 2.
A pretensão da embargante não se dirige ao mérito do julgamento, cingindo-se à redação da tese, no intuito de que nela fique expresso que as prestações vincendas que podem ser objeto de renúncia são as compreendidas em uma anuidade, isto é, doze meses, com base na aplicação conjugada dos arts. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 e 292 do CPC/2015.
Tal entendimento não se caracteriza como tentativa de inovação no julgamento, tendo sido expressamente acolhido no corpo do voto do relator, às e-STJ fls. 860-861. 3.
Essa matéria também foi expressamente tratada no acórdão do TRF-4ª Região que julgou o IRDR, como se lê às e-STJ fls. 282-292. 4.
Importante atentar que a União, em seu recurso especial, faz dois pedidos.
Em caráter principal, pede que não seja aceita a possibilidade de renúncia para fins de competência nos juizados especiais federais.
E, como pleito subsidiário, pede expressamente, como se lê à e-STJ fl. 412, que: "Desse modo, requer-se, aceita a renúncia, que sejam as partes instadas a renunciarem ao valor que excede de forma total o valor de 60 salários mínimos, consideradas de forma integral as parcelas vincendas, e não apenas uma anualidade." (grifou-se) 5.
Com a devida vênia, seria uma flagrante contradição que o colegiado, por um lado, negasse provimento ao recurso especial - tal qual decidido às e-STJ fls. 840-861 - e, por outro, piorasse a situação da parte recorrida, estendendo a possibilidade de renúncia para muito além do que decidido na instância de origem, tal qual consta no voto do e.
Relator no julgamento dos presentes embargos de declaração. 6.
Ou seja, não se pode negar provimento ao recurso especial da União, e, ao mesmo tempo, deferir a sua pretensão recursal subsidiária, sob pena de piorar a situação do segurado em relação ao julgamento do tribunal de origem.
Seria uma violação frontal ao princípio da proibição da reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo inerente aos recursos. 7.
Isso fica bastante claro quando se observa a definição do caso concreto pelo TRF-4ª Região, à e-STJ fl. 290: "Não obstante, admitido que as parcelas vencidas somam cerca de R$ 46.749,38, ainda que o valor de uma anuidade seja expressivo (R$79.200,00), nada impede que em relação ao valor total da causa (R$125.949,38) haja, se assim desejar a parte, renúncia, observado tudo o quanto acima exposto." (grifou-se) 8.
Caso prevalecesse o entendimento do e.
Relator, a renúncia não abrangeria apenas uma anualidade, mas todas as parcelas vincendas.
Como a ação foi ajuizada em dezembro/2015, a renúncia não atingiria apenas a anualidade de 2016 - como decidido pela origem e mantido pelo STJ ao negar provimento ao recurso especial -, mas todas as prestações devidas entre dezembro/2015 e o momento da execução. 9.
Como exposto no acórdão da origem, à e-STJ fl. 289, cada parcela mensal no caso concreto representa R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
A renúncia de uma anualidade permitida pelo TRF4ª Região, de R$79.200,00, seria acrescida - pelo entendimento manifestado pelo STJ ao manter o acórdão - de cerca de R$343.200,00 [valor correspondente às 52 (cinquenta e duas) prestações compreendidas entre janeiro/2017 e abril/2021], até o presente momento.
A perda financeira seria enorme - e inexplicável - para um segurado que viu o recurso especial da parte adversa ser improvido e o acórdão que lhe fora favorável ser mantido por esta Corte Superior. Em adendo, registre-se que a perda de todas as parcelas compreendidas entre 2017 e o momento atual decorreria não de culpa da parte, mas sim em virtude da demora do próprio Poder Judiciário em julgar a lide. 10.
Assim, a título de complementar o louvado voto do e.
Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo o acréscimo do trecho em negrito na tese, que segue assim redigida: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.". 11.
Embargos de declaração acolhidos, sanando-se a contradição no acórdão embargado, nos termos acima expostos. (EDecl no REsp 1807665/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 01/07/2021) No primeiro julgamento, antes dos aclaratórios, a questão havia sido assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA EXPRESSA.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". 2.
Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada. 3.
Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural. 4.
Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo. 5. "Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa.
Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. 7.
Como também já deliberado pelo STJ, "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" (CC 86.398/RJ, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161). 8.
Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. 9.
Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais". 10.
Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 11. TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 12.
No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp 1807665/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020) Portanto, o E.
STJ, nos julgamento dos EDecl no REsp 1807665/SC, RECONHECEU QUE AS PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE PODEM SER OBJETO DE RENÚNCIA SÃO AS COMPREENDIDAS EM UMA ANUIDADE, ISTO É, DOZE MESES, com base na aplicação conjugada dos arts. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 e 292 do CPC/2015, vindo apenas a confirmar a jurisprudência há muito sedimentada nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e sintentizada no enunciado Enunciado n° 65: "No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos". (Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02 *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III.) Com efeito, não há renúncia para além das 12 prestações vincendas, de forma que as prestações vincendas, a partir da 13ª, se devidas, estarão incluindas na condenação.
Raciocínio em contrário seria impor sacrifício desproporcional à parte que não decorreria de sua culpa, mas sim em virtude da demora do próprio Poder Judiciário em julgar a lide. Ante todo o exposto, recebo a inicial do mandamus, e DEFIRO A LIMINAR para suspender a ordem de pagamento determinada no Evento 416 do processo de origem. Oficie-se através da Secretaria das TRRJs à autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09), especialmente quanto à aplicabilidade do enunciado 48 da súmula das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A anexação desta decisão ao processo de origem vale como notificação e ciência do seu teor para cumprimento. Após, ao Ministério Público Federal, para que em 10 (dez) dias se manifeste (artigo 12 da Lei nº 12.016/09).
Cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089013-76.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5056863-81.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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