TRF2 - 5007180-42.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007180-42.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DAGMAR MONTEIROADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por idade, indeferido administrativamente pela autarquia por supostamente não haver comprovado o(a) autor(a), no momento do requerimento administrativo, o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados correspondentes desde o requerimento administrativo, formulado em 11/04/2025.
Pois bem, ao avaliarmos o procedimento administrativo (evento1, procadm9, páginas 50/51), verificamos que o INSS, administrativamente, apurou 14 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de contribuição/carência ao tempo da DER, conforme cálculos administrativos ali presentes.
Se a autora entende que algum período deveria constar dessa conta e este período não foi apurado por parte do INSS, é dever da demandante especificar nos pedidos da inicial qual é o período controvertido, conforme artigo 322 do CPC, sendo certo que a simples alegação de que cumpre os requisitos, juntamente com planilhas automatizadas, não se prestam para esse fim. Advirto a parte autora, desde já, que não serão aceitas como fundamentação dos pedidos: (i) a simples apresentação/reiteração de planilhas automatizadas sem a especificação dos períodos não considerados pelo INSS e controvertidos judicialmente (com a respectiva fundamentação), apontado, inclusive, o elemento material de prova da existência do vínculo; (ii)tampouco será o processo judicial utilizado como simples meio de revisão genérica dos procedimentos administrativos do INSS, razão pela qual deve a autora delimitar corretamente seu pedido, sob pena de não acolhimento de seus pedidos. Intime-se a parte autora, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para que esclareça quais são períodos não considerados pelo INSS e controvertidos judicialmente, fundamentando seu requerimento e apontado o elemento material desse possível vínculo não levado em conta pelo INSS.
Havendo manifestação fundamentada, dê-se vista ao INSS para que possa impugnar o requerimento pelo prazo de 30 dias (prazo da contestação), pois o pedido não foi corretamente delimitado na inicial.
Após, com ou sem manifestação venham conclusos os autos. -
08/09/2025 20:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 19:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007180-42.2025.4.02.5002 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 28/08/2025. -
01/09/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS503J)
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28/08/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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