TRF2 - 5003466-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003466-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034819-34.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)AGRAVADO: CARMELITA DA CONCEICAO PEREIRA GOMESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA - STJ/TEMA 988.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PMCMV.
RESOLUÇÕES: CJF N. 956, de 20 DE MAIO DE 2025, CJF N. 305/2014, CJF N. 937/2025.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O objeto do presente agravo de instrumento diz respeito ao arbitramento de honorários periciais.
Matéria não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Embora essa questão não esteja incluída no rol do art. 1.015 do CPC, haverá a preclusão da decisão, na medida em que após a sentença, quando de eventual apelação, o perito já terá realizado seu trabalho e recebido o valor dos honorários periciais, o que justifica o conhecimento do presente recurso.
Aplicável à hipótese a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, admitindo-se o agravo de instrumento, por aplicação do Tema Repetitivo 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Precedentes. 2.
Na origem, cuida-se de ação com pedido de indenização por alegados danos materiais e morais, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel adquirido por Contrato de Financiamento Imobiliário do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR.
Imóvel esse de 42,80 metros quadrados, situado na Estrada Palmares, 4.245, b. 2 – ap. 102 – Santa Cruz – Rio de Janeiro – CEP: 23.575-275.
De acordo com o “Parecer Técnico de Engenharia Civil”, anexado pelo autor da ação, “o custo para recuperação de tais danos é estimado” em R$ 11.254,32 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). [Evento 1, PARECER10]. 3.
Tendo em vista, dentre outras razões, “a necessidade de atribuir tratamento adequado às ações judiciais que versam sobre vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”, O Conselho da Justiça Federal – CJF editou a “RESOLUÇÃO CJF N. 956, DE 20 DE MAIO DE 2025” [Dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realizar-se prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1.], em que, no seu ANEXO I [FLUXO PROCESSUAL EM MATÉRIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1], orienta no sentido da aplicação dos parâmetros estabelecidos na Resolução CJF n. 305/2014, para fins de fixação de honorários periciais. 4.
Os honorários periciais devem ser razoavelmente fixados, tendo em vista, dentre outros critérios, a complexidade da perícia técnica a ser realizada, a natureza e a importância da causa, o local onde encontra situado o imóvel, a necessidade de mobilidade para realizar a perícia, quantidade de horas trabalhadas, bem como a dificuldade em nomear profissional capacitado na Subseção Judiciária, na especialidade de engenharia, que aceite o encargo; e, ainda, a quantidade de quesitos formulados pelas partes. 5.
No caso, observadas a natureza da ação e as recomendações referidas, o valor fixado na r. decisão agravada [R$ 7.045,92 (sete mil e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos)] está acima do que é estabelecido para as ações desta natureza e que vem sendo praticado em casos semelhantes, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 305/2014 do CJF, conforme disposto na RESOLUÇÃO CJF N. 956, de 20 de maio de 2025. 6.
O anexo a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 28 da Resolução n. 305/2014 do CJF, com a redação dada pela RESOLUÇÃO N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, por sua vez, fixa o valor de até R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) para as perícias relacionadas a Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas.
Assim sendo, no caso, é razoável o valor fixado ao máximo permitido pela tabela [com o limite de três vezes], qual seja: R$ 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), [3 x R$ 543,01]. {https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf} 7. “Ainda que a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal disponha sobre a nomeação de profissionais e pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, os valores constantes da Tabela II, do anexo único da referida Resolução podem ser utilizados como parâmetro para a fixação dos honorários mesmo em casos onde a parte não seja beneficiária da justiça gratuita” [TRF2.
AG. 5004927-52.2025.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30.05.2025]. 8.
Se, por um lado, o valor dos honorários periciais não pode inviabilizar o acesso à Justiça, por outro, não se pode traduzir em desvalorização do trabalho do perito. 9.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando em parte a r. decisão agravada, reduzir os honorários periciais, fixando-os em R$ 1.629,03 (mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 19:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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31/08/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
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25/07/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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09/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/03/2025 17:57
Juntada de Petição
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24/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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19/03/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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