TRF2 - 5089317-46.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5089317-46.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALZIRA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito e julgado do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Não sendo apresentada a liquidação do julgado no prazo acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até manifestação ulterior.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a União Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 17/09/2025. -
18/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:29
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 16:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO05
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11/09/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089317-46.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALZIRA ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:01
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/08/2024 16:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/08/2024 13:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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09/08/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2024 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2024 15:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/07/2024 14:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/06/2024 12:59
Juntada de Petição
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16/05/2024 23:24
Juntada de Petição
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02/05/2024 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2024 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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09/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2023 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 11:26
Determinada a intimação
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01/09/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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