TRF2 - 5012480-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012480-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: SONIA MARIA DE CARVALHO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL interpôs agravo de instrumento contra ato judicial proferido pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 5072025-77.2025.4.02.5101, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base nos seguintes fundamentos: “[...] Conforme o item 13 do negócio jurídico processual acima mencionado (evento 1, TIT_EXEC_JUD10), a executada deverá apresentar os cálculos da liquidação individual, nos seguintes termos: '13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado.' [g.n.] Contudo, preliminarmente, da leitura dos documentos que instruem a inicial, não foram identificados: a) instrumento de procuração e cópia legível de documento de identificação com foto da substituída; e b) comprovante de residência atualizado da substituída (emitido dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (fatura de consumo de água, luz ou gás), ou no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado, tendo em vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (artigo 43 do CPC).
A esse respeito, importante fazer menção novamente ao acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESOL, anexado no evento 1, TIT_EXEC_JUD10, no sentido de que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído(a).
Veja-se: '13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado.' [g.n.] Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito (art. 801 do CPC), a fim de juntar aos autos os documentos acima referidos, ciente ainda de que poderá ser intimada a proceder ao recolhimento das custas complementares após a apresentação dos cálculos pela UFRJ e fixação de novo valor à causa.
Em seguida, voltem-me conclusos.” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o juízo de origem ordenou a juntada de documentos pessoais do substituído (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência), porém a parte exequente é a entidade sindical; (ii) foram apresentados todos os documentos necessários para demonstrar que o substituído se enquadra dentre os beneficiários do título executivo coletivo. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório suscetível de questionamento mediante a interposição de agravo de instrumento.
Afinal, o magistrado de primeiro grau apenas determinou a intimação da exequente, como ordena o art. 321 do CPC, para apresentar os documentos exigidos pelo título judicial ora executado. Trata-se, portanto, de verdadeiro despacho de mero expediente, contra o qual não é cabível recurso algum (arts. 203, §3º, e 1.001, ambos do CPC).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA AO ART. 165 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
Considera-se improcedente a argüição de contrariedade ao art. 165 do CPC, quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 3.
Contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório. 4.
Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento 200601248675, Segunda Turma, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 23/10/2008) – grifos nossos. “EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS AO PEDIDO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
I - Contra despacho de mero expediente não cabe recurso em face da ausência de qualquer conteúdo decisório.
II - Havendo determinação de emenda à inicial, para que se compatibilize o valor das CDA(s) ao valor discriminado na petição inicial do processo executivo, não se observa qualquer conteúdo decisório que justifique a interposição de agravo de instrumento.
III - Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp nº 886.407/ES, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/04/2007) – grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
CARÁTER DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não apresentando caráter decisório o despacho que determina a emenda da inicial de embargos à execução, não há falar em interposição de agravo de instrumento, o qual só é admissível em face de decisão interlocutória. O gravame aos interesses da autarquia somente passou a existir com a decisão de extinção do feito sem o julgamento do mérito, sendo cabível, no caso, por respeito ao pressuposto processual da adequação do recurso, a interposição de apelação.
Havendo a autarquia utilizado o recurso adequado, tem-se por inexistente a ocorrência da preclusão aventada pelo tribunal de origem. 2.
Recurso especial conhecido.” (STJ, RESP 257613/SP, Sexta Turma rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ 18/02/02) – grifos nossos.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 19:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072025-77.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:57
Não conhecido o recurso
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05/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:07
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012480-53.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB32)
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04/09/2025 19:31
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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04/09/2025 18:56
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:56
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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