TRF2 - 5012504-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 19:02
Juntada de Petição
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19/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012504-81.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A.ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB SP163004)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018) DESPACHO/DECISÃO RUMO MALHA PAULISTA S.A. ajuíza ação rescisória em face da UNIÃO para desconstituir a coisa julgada formada no julgamento, pela 5ª Turma Especializada, da Apelação Cível n.º 0000508-98.2005.4.02.5101, em que a ora autora foi obrigada a indenizar os prejuízos causados aos bens objeto de contrato de arrendamento, nomeadamente composições de transporte de passageiros, sob responsabilidade da FERROVIAS BANDEIRANTES S.A., atual RUMO.
Eis a ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO.
INDENIZAÇÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
Nesta ação ordinária, a parte autoral objetiva o recebimento de indenização no valor de R$ 3.184.087,68 (três milhões, cento e oitenta e quatro mil, oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente a prejuízos causados pela empresa ré aos bens objeto do contrato de arrendamento celebrado com a União, tendo a parte demandante aduzido, como causa de pedir, que as composições de transporte de passageiros paradas no Município de Jundiaí, de responsabilidade da FERROBAN e transferidas para o pátio de Boa Vista, sofreram dilapidação, sendo deterioradas por completo, o que compromete sua utilização. 2.
A ré alega que houve prejuízo à sua defesa, na medida em que o juízo de 1º grau proferiu sentença sem que lhe fosse oportunizado prazo para manifestar-se sobre a documentação adunada pela UNIÃO. 3.
Na hipótese, para se garantir a ampla defesa da ré, o Juízo a quo, logo após a juntada do documento destacado parágrafo antecedente (Ofício nº 113/AINVAGU/GAJ/RFFSA/10, de 17.03.2010, expedido pelo Ministério dos Transportes, encaminhando informações prestadas pela inventariança da extinta RFFSA), proferiu despacho, oportunizando à demandante o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestasse nos autos, tendo o referido provimento deixado claro, inclusive, que em caso de silêncio, a causa poderia ser julgada na forma em que instruída, razão pela qual foi proferida sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
A avença em relevo já determinava, e os contratantes já tinham conhecimento e estavam de acordo que a possível devolução de um dos bens, especificados no contrato de arrendamento, deveria necessariamente ser formalizada mediante correspondência, a designar não apenas as características do veículo, o local em que situado e as causas determinantes da restituição. 5.
Se a ré pretendia ver reconhecida a sua irresponsabilidade pela destruição física dos bens arrendados, a ela cumpria produzir nestes autos as notificações competentes ao arrendador da devolução dos bens, inclusive com a certificação do recipiente sobre as circunstâncias da entrega, sendo que aquilo o qual se vê, todavia, no processo é a ausência dessas provas em contraste com a documentação que registra a negligência da parte demandada não apenas no zelo dos bem como na observância das regras contratuais pertinentes a esse respeito. 6.
Recurso de apelação improvido. Aponta a existência de prova nova, extintiva do direito da UNIÃO, que houve significativos erros de fato e há manifesta violação aos arts. 844 e 944 do CC e 805 do CPC.
Sumariza, nesse sentido: Primeiro, há prova nova, capaz de assegurar, por si só, a alteração da conclusão alcançada no âmbito da ação indenizatória.
Isso porque, as Partes celebraram aditivo ao Contrato de Concessão objeto da ação originária, por meio do qual acordaram (i) a extinção do Contrato de Arrendamento; (ii) a transferência dos bens arrendados à AUTORA – incluindo os vagões dilapidados, objeto da ação rescisória – e decidiram que, (iii) em contrapartida à transferência dos vagões, a Rumo iria reverter capacidade de carga equivalente em favor da UNIÃO.
Além disso, para renovação da concessão, a Rumo concordou em realizar o pagamento de quase R$ 90 milhões em favor da ANTT, a título de “Valor de Outorga” – valor que foi calculado considerando os vagões objeto da ação rescisória como parte da “Base de Passivos”.
Nesse cenário, mantida a Decisão Rescindenda, a AUTORA será condenada quatro vezes, sofrendo com (i) a transferência dos vagões ao seu patrimônio; (ii) a reversão de capacidade nominal de carga em favor da UNIÃO e (iii) a consideração dos vagões para o cálculo do Valor da Outorga e (iv) a condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 30 milhões pela indenização dos vagões.
Segundo, há erro de fato verificável do exame dos autos.
Isso porque a Decisão Rescindenda deixou de considerar que o caso não representa hipótese de aplicação da “Rotina de Devolução de Bens Operacionais”, mas de extinção do Contrato de Concessão e assunção automática dos bens pelo Poder Concedente.
Isso porque, com o término do prazo contratual para manutenção do serviço de transporte ferroviário de passageiro, houve uma extinção, ainda que parcial, do Contrato de Concessão (Cláusula 15ª, “a”) do Contrato de Arrendamento).
Como consequência dessa extinção, houve a cessação da eficácia do Contrato de Arrendamento sobre os bens destinados ao transporte de pessoas (Cláusula 1ª, §2º do Contrato de Arrendamento), com a consequente transferência automática da posse à União (cláusula 7ª do Contrato de Concessão), de modo que os vagões, à época dos fatos, já não eram mais de responsabilidade da Rumo.
Terceiro, há erro de fato porque a Decisão Rescindenda não considerou que a “Rotina para Devolução de Bens Operacionais à RFFSA”, prevista contratualmente, foi estritamente cumprida pela AUTORA para desvinculação do vagão SI 3268 ainda no ano de 1999, i.e., dois anos antes da dilapidação dos vagões, o que afasta qualquer responsabilidade da AUTORA pelos alegados danos a esse bem específico.
Quarto, há manifesta violação ao art. 944, do CC, uma vez que a Decisão Rescindenda convalidou reparação baseada em laudo unilateral, que extrapola, em muito, o efetivo prejuízo causado à UNIÃO.
Está comprovado que, à época da condenação, vagões com características semelhantes e em bom estado de conservação foram avaliados por menos de 1/5 do valor indenizatório concedido à UNIÃO.
Logo, os vagões objeto da ação indenizatória – que estavam completamente dilapidados – não poderiam ser avaliados por valor 5x superior ao valor de bens em bom estado de conservação.
Trata-se de uma discrepância de milhões de reais.
Quinto, há manifesta violação ao arts. 884 do CC e 805 do CPC: diante da exorbitante diferença entre o valor determinado pelo laudo apresentado pela UNIÃO e os valores apresentados pela Rumo, caberia à Decisão Rescindenda determinar a execução por meios menos gravosos à RUMO, garantindo, assim, que a indenização não representaria enriquecimento indevido da UNIÃO – o que seria possível por meio da condenação da RUMO à substituição de vagões semelhantes aos dilapidados. Pede a concessão de tutela provisória de urgência, “para obstar o cumprimento da Decisão Rescindenda, seja por meio de cumprimento de sentença, seja por execução de título judicial ou extrajudicial”.
Destaca, no ponto, que “em 06/08/2025, a UNIÃO deu início ao cumprimento de sentença contra a RUMO, requerendo a sua intimação para realizar o pagamento de R$ 30.334.052,95, sob pena de aplicação de multa e honorários previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC”.
Decido.
A RUMO alega que detém prova nova, destacando a celebração de aditivo ao Contrato de Arrendamento.
Consoante o art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado, cuja existência se ignorava ou não se pôde fazer uso, e, “por si só” capaz de assegurar pronunciamento favorável. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o documento novo apto a instruir ação rescisória ‘ ... é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional’” (STJ, Primeira Seção, AgInt nos EDcl na AR n.º 6.050, Relator Ministro Teodoro da Silva, julg. 13.8.2025).
O Termo Aditivo n.º 03 foi firmado em agosto/2021 e, tendo a RUMO como uma das contratantes, é evidente que não era por ela ignorado.
A autora alega que, naquele momento, não era possível sua utilização no processo, mas os arts. 493 e 933 do CPC admitem a análise de questões supervenientes: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. [...] Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. [...] Neste momento, não estou convencido de que a RUMO não devesse, ao menos, ter apresentado o documento no processo de origem, ao invés de guardá-lo para plantar hipótese rescisória ou, ainda, de que não possa, na execução, opor tal aditivo, na forma do art. 525, VII, do CPC.
Acorde ao art. 966, § 1º, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Neste momento processual, não há como revisitar a integralidade dos volumosos autos de origem.
Mas colhem-se alegações na contestação acerca da devolução de composições e precariedade da posse.
O Despacho ANTT n.º 0091/2009/GEAFA esclareceu: [...] 2.
A Concessionária, antes denominada Ferrovia Bandeirantes S.A - FERROBAN, alega que, à época da concessão, os bens denominados "Carros de Passageiros" foram por ela recebidos em condição de "posse precária", e que o funcionamento dos trens de passageiros deveria se dar pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ou até que o Poder Público decidisse pela desestatização do serviço, o que ocorresse primeiro.
Acrescentou ainda que a FERROBAN cumpriu intergralmente sua obrigação contratual ao prestar o transporte de passageiros até o dia 15 de março de 2001, data, segundo ela, em que se oficializou o térmonio da prestação desse serviço.
Assim, a concessionária defende que, com a supressão definitiva do transporte de passageiros, cessou ali sua responsabilidade quanto aos bens arrendados em questão. 3.
Em anexo à Carta, seguem dois comunicados anteriores da concessionária à extinta RFFSA.
Um deles, datado de 28 de junho de 1999, informa a desvinculação de 200 (duzentos) carros de passageiros, 02 (duas) automotrizes e 06 (seis) veículos VLT.
O rol desses bens, denominado "Anexo I", compõe esse primeiro documento.
O segundo comunicado, denominado "PAT.039/02", redigido em 14 de junho de 2002, abrange um pedido de devolução de locomotivas e uma proposta de permita de Carros de Passageiros.
O documento defende que o recebimento dos equipamentos pela FERROBAN ocorreu mediante posse precária, e que a partir da supressão definitiva do transporte de passageiros - ocorrida em 15/02/01 com a respectiva comunicação à extinta RFFSA por meio da carta PRE/139/01 de 12/02/01 - cessou automaticamente a responsabilidade da mesma sobre aqueles bens, ficando eles à disposição da RFFSA nas mesmas condições quando da citada posse.
A concessionária sustenta, ainda, o reconhecimento da extinta RFFSA pelo acima exposto, uma vez que a cedente teria efetuado diversos Leilões Públicos de venda dos Carros de Passageiros.
Desta forma, a concessionária entende que todos os Carros de Passageiros são considerados não operacionais. 4.
Diante da atual situação, esta GEAFA entede ser necessária a apresentação, por parte da concessionária [...], de recibo (ou documento equivalente) expedido pela extinta RFFSA, no qual se constate a devolução dos bens arrolados no citado Anexo I (vide parágrafo anterior) [...]. A FERROBAN, na sequência, insistiu: A FERROBAN, na data de 14/06/2002, encaminhou a Carta n.
PAT. 0039/02 (anexa) para a RFFSA, que reiterou a Carta 009/02/PAT, enviada na data de 22/03/2002, informando que os equipamentos de transporte de passageiros não eram operacionais em função do término da obrigação contratual.
Desta forma, não há como esta Concessionária indicar o local em que se encontram referidos vagões, por não serem operacionais, em virtude da posse precária dos mesmos terem chegado a termo, quando da supressão do transporte de passageiros, conforme acima exposto.
Por fim, informa que o vagão NBP 9803268 (Carro Segunda Classe Inox), foi devolvido para a RFFSA e, consequentemente, desvinculado do Contrato de Arrendamento na data 28/06/1999, conforme comprova a Carta emitida pela FERROBAN, ora anexada, tratando-se, portanto, de bem não operacional.
Diante de todo o exposto, sugerimos que a solicitação apresentada pelo ofício em referência seja feita ao inventariante da extinta RFFSA ou ao DNIT, haja vista não se tratarem de bens operacionais, não estando assim, sob a posse desta Concessionária desde 2001. A ANTT rebateu: “Dos 14 (quatorze) Carros de Passageiros mencionados no referido Oficio extinta RFFSA, 1 (um) consta no anexo I do comunicado de devolução de bens operacionais à datado de 28 de junho de 1999”.
A UNIÃO, através do Ministério dos Transportes/Inventariança da extinta RFFSA, corroborou: [...] 8.
Mesmo com essa alegação, a área de Arrendamento entende s.m.j., que os carros de passageiros devam ser formalmente desvinculados através de carta endereçada ao DIRAC, conforme avenças e também pelo que determina a Cláusula Quarta inciso V do contrato de Arrendamento 047/98. 9.
Fato este, já aceito pela própria FERROBAN quando desvinculou os duzentos carros de passageiros, duas automotrizes e seis VLT, mencionados anteriormente. [...] A não localização dos vagões inviabilizou a perícia e reforçou a conclusão da sentença pela responsabilidade da FERROBAN/RUMO.
A RUMO, nesta rescisória, sob o manto do “erro de fato”, quer a reanálise dos fatos e do acervo probatório, robustecendo a linha defensiva original e aprofundando os argumentos suscitados.
Mas, apresentados os argumentos na origem, que foram também objeto de manifestações administrativas, a mim, de rigor, ao menos à primeira vista, o enquadramento dos bens como operacionais ou não era “ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
A discussão relativa ao vagão SI 3268, “junto com outros 199 vagões de passageiros”, não pode ser analisada agora.
A controvérsia original envolvia diversas composições e rever toda a documentação para excluir apenas um vagão é fora do escopo da tutela de urgência.
A sentença tem apenas estes fundamentos: Ora, a FERROBAN em momento algum nega a dilapidação dos bens objeto do contrato de arrendamento.
E nem poderia, já que o fato é corroborado pelos documentos juntados pela parte autora às fls. 55 a 88.
Resumidamente, a ré alega não haver prova de que os vagões depredados ainda estejam sob a sua responsabilidade.
Todavia, com arrimo nas disposições acima citadas, não há dúvida de que os carros de passageiros não desvinculados formalmente por meio da carta 122/LIQ/01 (fls. 1.046 a 1.051), continuam com a situação de arrendados e, portanto, sob a responsabilidade da FERROBAN.
Ressalte-se que, apesar de regularmente intimada por meio do despacho de fls. 1.058, a ré não juntou documento comprobatório da devolução formal dos bens de que trata a presente demanda (RC 3301, RC 3305, RC 3308, SC 3187, PC 3022, PC 3030, PC 3014, PC 3031, SI 3250, SI 3257, SI 3258, SI 3262, SI 3264, SI 3268, SI 3269, PI 3105 e PI 3251 - fls. 1.052 c/c 881 a 882 e 62 a 88), nem tampouco indicou individualmente a última localização dos mesmos.
Ademais, não se pode olvidar que as informações contidas nos documentos apresentados pela União às fls. 1.022 a 1.057 gozam de presunção de veracidade.
Assim, entendo que merece prosperar o pedido de reparação dos danos materiais sofridos pela autora, já, que - como visto - era responsabilidade da ré apontaro local onde se encontram os veículos.
Por conseguinte, na impossibilidade de localização dos mesmos, o montante da indenização deve corresponder à integralidade do valor dos bens. Foram referidos diversos vagões e não se flagra o erro de fato, considerada, uma vez mais, a exigência legal de que não se tratar de “ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Era, sim, ponto controvertido e houve menção a ele na sentença – sem questionamento na apelação.
Lembre-se que “a ação rescisória [...] não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.889.117, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julg. 7.4.2025).
Já “a viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica” (STJ, Segunda Seçaõ, AgInt na AR nº 7.266, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 3.12.2024).
E mais: “Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo.
Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal” (STJ, AgInt na AR nº 7.621, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julg. 12.6.2024).
O art. 884 do CC prevê que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”; o art. 944 do CC dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e o art. 805 CPC estabelece que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Não visualizo, de pronto, violação flagrante de tais normas.
Não se trata de enriquecimento sem causa ou de indenização que extrapola a extensão do dano, mas sim, no entendimento do juízo sentenciante, de assegurar o ressarcimento com base nos dados administrativos, que gozam de presunção de legitimidade, à falta de meios de periciar o objeto da ação, em tese por culpa da parte ré.
E a norma que trata da execução não é afrontada pelo título judicial, de momento anterior.
Com esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a UNIÃO, para contestação em 15 dias. -
10/09/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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10/09/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012504-81.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 21:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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