TRF2 - 5007310-54.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007310-54.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ARLEIDISSON TELES CORTESADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
01/09/2025 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:49
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:44
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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28/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 04:30
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 07:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 18:35
Juntada de Petição
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04/10/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 21:12
Determinada a intimação
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30/09/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:44
Juntada de Petição
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17/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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