TRF2 - 5012282-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 16:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 15:39
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012282-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRISIUS CONSULTORIA E PROJETOS EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRISIUS CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal, autos eletrônicos nº 5009031-13.2025.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Em suas razões, sustenta que a Certidão de Dívida Ativa encontra-se eivada de nulidade, por não atender aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC e nos arts. 202 e 203 do CTN, impossibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Aduz que houve cobrança concomitante de multa moratória e juros, o que configuraria bis in idem, já que ambas possuem natureza de sanções ressarcitórias, não sendo possível sua aplicação cumulativa.
Defende a ilegalidade da multa com efeito confiscatório, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao confisco, ressaltando que multas desproporcionais inviabilizam a continuidade da atividade empresarial e atentam contra o direito de propriedade.
Argumenta a necessidade de juntada do processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, a fim de verificar a regularidade da constituição do crédito tributário e a correção dos acréscimos aplicados, sob pena de nulidade do título executivo.
Defende a inafastabilidade da jurisdição, destacando que o simples temor de sofrer restrições patrimoniais já seria suficiente para justificar a intervenção judicial, diante do risco de grave lesão ao direito da agravante.
Sustenta haver "perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante".
Pleiteia, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando com fundamentação suficiente, as alegações de nulidade da CDA, de irregularidade na forma de cálculo dos juros de mora, de ilegalidade da multa aplicada e de necessidade de juntada do processo administrativo.
No entanto, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante.
Cumpre ressaltar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez o que acarreta ao executado o ônus de afastar tal presunção.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 396 e 438, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento do contribuinte improvido. (TRF-2 - AG: 00021535220164020000 RJ 0002153-52.2016.4.02.0000, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante haver "perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante".
Trata-se de argumentos genéricos (dano patrimonial), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Dessa forma, deve-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
10/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 15:37
Indeferido o pedido
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03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012282-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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