TRF2 - 5001537-40.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001537-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIA SIMONE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)AUTOR: MONICA CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Recebo a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação proposta por MARCIA SIMONE DE OLIVEIRA e MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO visando o recebimento de pensão militar por reversão, que era recebida pela mãe das autoras, em razão do óbito de seu filho, portanto, irmão falecido das autoras.
Requer a concessão da tutela de evidência para determinar a imediata inclusão das autoras na folha de pagamento de pensionistas do Exército.
Em suma, alegam que são filhas de Gilda de Souza Oliveira, falecida em 19/01/2020 e que esta era beneficiária de pensão militar de Adriano de Oliveira, cabo do Exército, falecido em 14/05/1995, conforme consta no título de pensão militar (TPM) nº 1184.
As autoras afirmam que são irmãs do falecido militar, solteiras e que, a primeira não possui meios de subsistência e a segunda recebe 1 salário mínimo de aposentadoria do INSS.
Alegam que viviam às expensas da falecida genitora.
Narram que requereram administrativamente, em 14/10/2024, habilitação à reversão de pensão por morte, recebida por sua mãe, contudo, foram vindicadas exigências pelo órgão militar, que entendeu não as terem cumprido, dentro do prazo estabelecido, razão pela qual, o processo foi arquivado.
Decido.
I - Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
II - Segundo art. 311, do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos seguintes casos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem o direito alegado pela parte autora, conforme determinado no inciso IV do art. 311 do CPC.
Isso porque o direito de reversão da pensão ora requerido pelas autoras demanda análise probatória a ser melhor aferida. Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores dispostos no art. 311 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:23
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 03:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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