TRF2 - 5024779-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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17/09/2025 14:49
Juntada de Petição - EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA (ES015869 - GIOVANI LOPES RODRIGUES)
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 09:15
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:15
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 19:28
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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02/09/2025 19:28
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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02/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024779-94.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FARLES SOUZA SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FARLES SOUZA SANTOS em face de ato atribuído ao Reitor da FACULDADE MULTIVIX VILA VELHA.
Em síntese, o impetrante afirma que é aluno do 9º período do curso de Direito da instituição requerida, já tendo concluído aproximadamente 80% da graduação, com coeficiente de rendimento de 8,89.
Destaca que, em virtude de sua trajetória profissional, passou por diversas transferências acadêmicas, o que lhe permitiu concluir antecipadamente diversas disciplinas, inclusive do 10º período.
Ressalta que foi aprovado no Concurso Público de Outorga de Delegações do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJ/PE, encontrando-se em fase final de classificação, sendo exigida a apresentação do diploma no momento da outorga da delegação, sob pena de eliminação do certame.
Argumenta, ainda, que também foi aprovado em outros concursos públicos e no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC 2025, circunstâncias que demonstram seu desempenho acadêmico extraordinário.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) O art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB) garante a possibilidade de abreviação da duração do curso superior para alunos que comprovem extraordinário aproveitamento, requisito que afirma preencher diante de suas notas elevadas e aprovações em diversos concursos públicos; b) a negativa da instituição de ensino em conceder a antecipação da colação de grau mostra-se ilegal, desproporcional e irrazoável, sobretudo diante da situação excepcional vivenciada pelo impetrante; e c) não há prejuízo para a instituição de ensino em conceder a medida, pois o aluno já concluiu a maioria das disciplinas e detém experiência acadêmica e prática suficientes.
Diante disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata adoção de regime especial de conclusão de curso, com dispensa das disciplinas pendentes de Direito Financeiro, Tributário e Prática, ou, subsidiariamente, a submissão a avaliações específicas, viabilizando sua colação de grau até o dia 02/09/2025.
No mérito, requer a confirmação da medida e a antecipação definitiva da colação de grau.
Custas recolhidas no evento n. 8. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral.
Na forma do art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino é assegurado pela da Constituição da República de 1988.
Nesse passo, a educação superior é ministrada em instituições públicas ou privadas (art. 45, da Lei n. 9.394/96) e “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (art. 207, da CRFB/88).
Assim, decorre diretamente do texto constitucional a autonomia universitária, de modo que ao Judiciário só é dado intervir em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam inferir, numa análise perfunctória, que tais circunstâncias estejam presentes no caso em tela.
Isso porque, desde a petição inicial, o impetrante afirma que não cumpriu a totalidade dos créditos curriculares exigidos para a conclusão da graduação, sendo certo, ademais, que o documento de evento n. 1, anexo 19, demonstra a existência de pendências em disciplinas obrigatórias importantes, tais como Direito Processual Penal II, Direito Tributário e Trabalho de Conclusão de Curso.
A seu turno, o que tange à aplicação do art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), veja-se a redação do dispositivo invocado: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Depreende-se, pois, que a aferição do “extraordinário aproveitamento dos estudos” alegado pelo impetrante dependeria: i) da aplicação de prova ou avaliação específica por banca examinadora especial, isto é, criada para essa finalidade; e ii) de previsão normativa dos sistemas de ensino.
Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante não apresentou nenhum elemento apto à comprovação do preenchimento desses dois requisitos; em verdade, não há sequer menção de que o impetrante tenha sido submetido à avaliação de banca examinadora ou que tenha obtido tal aprovação como fundamento para a abreviação da duração do seu curso.
Diversamente, tem-se que o requerimento de adiantamento de registro de diploma foi indeferido na via administrativa (evento n. 1, anexo 28), ao argumento de que só se prestaria para casos em que o aluno já houvesse participado da colação de grau.
Logo, considerando que não foi comprovado o preenchimento dos pressupostos legais contidos no art. 47, §2º, da Lei n. 9.394/96, não é possível concluir, como pretende o impetrante, pela ilegalidade da conduta da MULTIVIX em negar-lhe a antecipação da colação de grau.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 30/08/2025 Número de referência: 1376292
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28/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024779-94.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FARLES SOUZA SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No evento 1, acostou seu comprovante de rendimentos do mês junho/2025 (anexo 14).
Decido.
Denota-se, do comprovante contido no evento 1, que o total da remuneração bruta recebida pela parte autora supera R$ 23.000,00 mensais.
Apesar de requerer o benefício da gratuidade de justiça, o impetrante não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar que sua despesa mensal o impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais.
Cabe ressaltar que as custas processuais correspondem a um por cento sobre o valor da causa, com valor mínimo de R$ 10,64 (Lei nº 9.289/1996).
Com efeito, tendo em vista os proventos recebidos pelo impetrante, resta demonstrada a sua capacidade de arcar com os custos do processo, mormente quando sua remuneração é maior que o teto do RGPS.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 99, § 2º DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. - Nos termos dos arts. 98, caput do novo Codex, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Para concessão do benefício, estabelece o novo CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Trata-se de presunção juris tantum que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de infirmá-la. - Todavia, a teor do art. 99, §2º do novo Codex, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Embora não se possa afirmar de plano que a percepção, pelo interessado, de renda muito próxima ao teto do INSS e acima do teto mensal de isenção do imposto de renda e de três salários mínimos é prova incontestável da suficiência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
por outro lado não é possível ignorar que tal condição do interessado é uma evidência de que o mesmo possui recursos (dinheiro) para arcar com tais despesas, o que recomenda seja determinado à parte que comprove ser, de fato, hipossuficiente financeiramente. - Assim, configurada a hipótese do art. 99, § 2º do novo CPC e impugnada a gratuidade de justiça pela parte contrária, inverte-se o ônus da prova em desfavor daquele que requer o benefício.
Precedentes da Sétima Turma Especializada desta Corte. - In casu, ao contrarrazoar a impugnação ao direito à assistência judiciária gratuita e ao interpor o presente recurso contra a decisão que acolheu a aludida impugnação decretando a revogação da gratuidade de justiça antes deferida, a agravante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 99, §2º do novo Codex, que preenche os pressupostos legais para a manutenção do benefício, a despeito da existência, nos autos, de elementos fortes evidenciando a alteração de sua condição financeira. - Agravo de instrumento não provido. 1(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004781-77.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Destaque pessoal Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais (art. 14, I, da Lei nº 9.289/1996).
Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando que há pedido liminar pendente de apreciação.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/08/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:17
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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