TRF2 - 5076780-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:18
Juntada de Petição
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15/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076780-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIANA FARIAS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AS DECISÕES MONOCRÁTICAS REFERENDADAS SÃO DECISÕES DO COLEGIADO PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, NO ART. 7º, IX, A. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática referendada do evento 45.
Alega que "este MM.
Juízo deixou de observar a que a sessão de julgamento não foi devidamente publicada ou comunicada nos autos da presente demanda, o que impediu que os patronos tomassem conhecimento da pauta e, por conseguinte, exercessem o direito à sustentação oral durante a referida sessão.
Conforme se depreende dos autos, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora (evento 36), foi determinada a intimação da Autarquia Ré para apresentação de contrarrazões (evento 38).
Contudo, posteriormente, no evento 45, consta apenas a juntada do acórdão que negou provimento ao recurso, sem qualquer registro nos autos sobre a pauta de julgamento ou intimação das partes quanto à data designada para sua realização." Aduz que houve "afronta ao disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil, o qual assegura às partes, por intermédio de seus advogados, o direito à manifestação oral perante o órgão julgador, em sessão previamente designada." Mais a frente afirma que "conforme claramente se depreende do laudo pericial, o Sr.
Perito limitou-se a avaliar exclusivamente as condições físicas atuais da Apelante, deixando de examinar as condições clínicas à época da negativa administrativa do benefício pelo INSS, que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A título exemplificativo, quando questionado acerca da data provável de início da doença/incapacidade, o Sr.
Perito respondeu apenas que a segurada "não apresenta incapacidade, por ora." Afirma que também houve afronta à tese firmada no Tema 343 da Turma Nacional de Uniformização`.
Requer "que os presentes embargos sejam objetos de pronunciamento explicito deste douto Juízo, a fim e que a prestação jurisdicional seja completa." Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, em especial, de qualquer omissão no julgado (art. 1.022 do CPC).
Quanto à alegação de nulidade por ausência de oportunidade de sustentação oral, friso que as decisões monocráticas referendadas são decisões do Colegiado previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais, no art. 7º, IX, a. As demais alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
A decisão recorrida se pronunciou com base no laudo pericial sobre a alegação de incapacidade pretérita.
Vejamos: Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
O fato de o perito afirmar que a doença existe desde pelo menos 2022 não significa entender que havia incapacidade posterior à cessação do último benefício, em 03/10/2022 (evento 2, INF4).
Sobre o tema, verifico que o perito judicial constatou não existir evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER: Com efeito, afirmou o expert: (...) Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, cervical, tendinopatia do manguito bilateral, neuroma de morton a esquerda e condropatia patelar no joelho direito.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem anormalidades ao exame neurológico.
RNM da coluna cervical e lombar inocentes, sem hérnias discais importantes (somente abaulamentos leves).
Exame dos joelhos, ombros e pés sem anormalidades, sugerindo achados radiológicos que não repercutem clinicamente.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER. Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui." (...) Tal entendimento confirma o do perito do INSS em perícia administrativa realizada em 22/11/2022 (v. laudo SABI evento 3, LAUDO1- p. 5).
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:26
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 13:55
Determinada a intimação
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27/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 21:49
Juntada de Petição
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23/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA FARIAS DE CARVALHO <br/> Data: 17/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CAS
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27/11/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:28
Determinada a intimação
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30/09/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 22:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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