TRF2 - 5006157-46.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006157-46.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARGARIDA BARBOSA DUARTEADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MARGARIDA BARBOSA DUARTE requer que o INSS seja condenado a lhe conceder o benefício por incapacidade de nº 31–719.404.216-0.
A presente ação está inserida no módulo tramitação ágil e veio encaminhada para este juízo a fim de que fosse verificada a prevenção acusada no sistema e-Proc, em relação ao processo 5001432-82.2023.4.02.5104.
Consoante certidão do evento 4, CERT1, percebe-se que o presente processo veio desacompanhado dos documentos necessários para a propositura da ação.
Logo, haverá a necessidade de intimar a parte autora para que emende a petição inicial.
Sendo assim, passarei a analisar a petição inicial neste momento, o que não é compatível com o módulo no qual o processo está inserido.
Logo, determino que a secretaria providencie o os meios necessários para a retirada desta ação da Tramitação Ágil. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado,comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; cópia de seu documento de identidade e de seu CPF;declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais;documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento do benefício de auxílio-doença, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados. Destaque-se que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do requerimento de prorrogação do benefício ou de recurso administrativo, nos termos da decisão da TNU (julgado em 17/03/2022), no enfrentamento do Tema 277, no sentido de que: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". Após, façam-me os autos conclusos. -
04/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006157-46.2025.4.02.5104 distribuido para 5ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 09:31
Juntado(a)
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02/09/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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