TRF2 - 5009263-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009263-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JORGE ELIAS DE MORAESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JORGE ELIAS DE MORAES por meio da qual alega que foi vítima de fraude praticada em seu benefício previdenciário, consistente na contratação de diversos empréstimos consignados sem o seu consentimento junto ao PAGSEGURO e ao BANCO AGIBANK S.A.
O autor relata que, em 11/06/2025, verificou alterações em seus dados cadastrais no aplicativo “Meu INSS”.
Após diligências, constatou que, sem o seu consentimento, fora realizada a portabilidade do pagamento de sua aposentadoria para uma conta mantida junto ao PagSeguro.
Verificou a existência das propostas 53760544, 53849759, 53836043, 54106210 e 54107656 junto ao PAGSEGURO e os contratos 1531244325 e 1531253153 junto ao BANCO AGIBANK S.A, em seu nome de modo indevido.
Em razão do alegado, requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos, e, como pedido principal, pretende a declaração de nulidade dos contratos com consequente repetição do indébito das quantias descontadas, além da reparação pelos danos morais suportados. É o relato. DECIDO.
A parte autora é titular do benefício previdenciário NB: 208.412.889-1.
O relato autoral dá conta da suposta contratação de dois empréstimos consignados perante o BANCO AGIBANK S.A. e a aprovação e transação de 5 propostas de créditos perante o PAGSEGURO.
O histórico de consignados juntado ao evento 1, DOC7 evidencia os descontos.
O histórico de créditos do evento 1, DOC13 aponta que o autor recebe benefício previdenciário mensal de R$ 2.509,41, sendo que fora comprometido do seu pagamento a quantia mensal de R$ 248,94 em razão dos empréstimos objeto da presente.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
O montante descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor não compromete 30% da sua renda.
Não resta evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito, porquanto existe uma dificuldade lógica em se provar um fato negativo.
Nesta perspectiva, a mera alegação do autor no sentido de que não realizou as contratações não é o suficiente para postergar o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); 4) Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Citem-se as rés para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), inclusive os seguintes documentos e esclarecimentos: Por parte do INSS, especialmente: (i) cópia, integral e legível, dos contratos 1531244325 e 1531253153 enviado pela instituição financeira credora, firmado e assinado entre ela e a parte autora, bem como dos documentos de identidade e CPF apresentados para concluir o negócio jurídico; (ii) cópia, integral e legível, da autorização expressa, assinada pela parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, dada à instituição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício; e (iii) cópia, integral e legível, da autorização dada pelo beneficiário ao INSS para que este realizasse tais descontos.
A parte ré deverá, também, esclarecer se foi aberto procedimento administrativo para apurar a notícia de fraude do desconto, devendo, em caso positivo, juntar aos autos cópia, integral e legível, do procedimento. Pelo BANCO AGIBANK S.
A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha com vistas a comprovar a legitimidade dos contratos nº 1531244325 e 1531253153 e propostas 53760544, 53849759, 53836043, 54106210 e 54107656, conforme anexos acostados pela parte autora, especialmente: i) caso o contrato seja digital, a) reconhecimentos facial ou de voz do demandante do momento da contratação; b) comprovante da assinatura eletrônica supostamente realizada pelo autor (com os dados de autenticação eletrônica); e c) cópias dos documentos pessoais do autor e do comprovante de endereço por ele apresentados no momento da contratação; ii) caso o contrato seja físico, a versão original do contrato, bem como de quaisquer outros documentos supostamente assinados pela parte autora e que se relacionem à dívida questionada na presente demanda; iii) comprovante de depósito em favor da parte autora dos valores relativos aos contratos impugnados.
As acionadas Banco Agibank S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. deverão, no prazo da contestação, esclarecer se foi aberto procedimento para apuração administrativa dos fatos alegados pela parte autora, bem como, caso positivo, deverão anexar aos autos a cópia integral do procedimento referido.
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009263-71.2025.4.02.5118 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 09:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO20S)
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01/09/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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