TRF2 - 5006163-53.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/09/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/09/2025 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/09/2025 09:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006163-53.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSCELINO GARANIADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na qual o(a) autor(a) impugna alteração da conta bancária pela qual lhe são pagos os BP 059.318.370-3 e 172.152.459-0. Afirma-se que a alteração de instituição financeira ocorreu de forma fraudulenta.
Em sede de tutela de urgência requer-se suspensão de descontos indevidos e abstenção de inclusão em cadastros restritivos.
Não há pedido para que o creditamento dos BP retorne à conta original.
Cotejando a peça inicial evento 1, INIC1, página 3 a 4 e 10, item 3, a peça de evento 1, OUT4, página 3 e a peça de evento 1, OUT6, página 5, percebe-se que o autor impugna o contrato n. 809281957, pactuado entre autor e Banco Mercantil do Brasil S.A.. É o relatório.
Decido. 2.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício do art. 1.048, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Observa-se que a CEF fornece serviço/produto bancário ao autor que os utiliza e adquire na qualidade de destinatário final.
Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida.
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em relação à CEF. 4.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, o elemento probabilidade do direito encontra-se presente no evento 1, OUT4, página 3, na qual o autor impugna penalmente a transferência entre contas depositárias.
Por outro lado, o elemento probabilidade periculum in mora decorre da natureza alimentar da verba.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS a suspensão da consignação decorrente do contrato n. 809281957, pactuado entre autor e Banco Mercantil do Brasil S.A. 5.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001) e, em especial, para se manifestar acaeca da redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055. 6.
Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. 7.
Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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17/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 19:23
Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:15
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006163-53.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSCELINO GARANIADVOGADO(A): SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB RJ157249) DESPACHO/DECISÃO 1 - RETIFIQUE-SE o sigilo da peça evento 1, DOC4, atribuindo-lhe caráter sigiloso. 2 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 20:22
Despacho
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05/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006163-53.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:07
Despacho
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02/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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