TRF2 - 5008978-18.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 09:20
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008978-18.2024.4.02.5117/RJAUTOR: THALYA ABREU DE JESUSADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da data de requerimento (05/08/2024), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91). Poderão ser descontados pelo réu eventuais valores já pagos a esse título.
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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01/04/2025 14:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:50
Determinada a intimação
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31/03/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2025 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 21:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/02/2025 18:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 15:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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10/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THALYA ABREU DE JESUS <br/> Data: 18/02/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
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30/01/2025 18:11
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:30
Determinada a intimação
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26/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/11/2024 19:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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