TRF2 - 5001814-08.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91
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29/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001814-08.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: NEUZA PACHECO RIBEIROADVOGADO(A): ANDERSON GOMES VIEIRA (OAB RJ176213)RÉU: RAIANE BRANCO QUINTANILHAADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA QUINTANILHA (OAB RJ256503)RÉU: DARCY FRANCISCA DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): JOÃO MATHEUS DE LELLIS SILVA PATRICIO (OAB RJ256914)RÉU: ALEX SANDRO DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): JOÃO MATHEUS DE LELLIS SILVA PATRICIO (OAB RJ256914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia reintegração de posse de imóvel residencial localizado no Empreendimento Parque.
A Caixa Econômica Federal ajuizou a ação contra Neuza Pacheco Ribeiro, alegando inadimplemento em contrato de arrendamento residencial através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Segundo a inicial, a ré inadimpliu o contrato a partir de janeiro de 2023, sendo notificada em 30/03/2023 para regularizar sua situação no prazo de 30 dias, mas permaneceu em mora.
A autora sustenta ter ocorrido esbulho possessório que autoriza a reintegração com base no artigo 9º da Lei 10.188/2001.
Pede liminar de reintegração de posse, citação da ré para contestar e procedência para reintegrar definitivamente na posse do imóvel.
Durante a instrução, verificou-se que outras pessoas ocupam o imóvel e determinou-se a citação de Alex Sandro de Souza Medeiros, Darcy Francisca de Souza Medeiros e Raiane Branco Quintanilha como corréus.
Neuza Pacheco Ribeiro apresentou contestação com reconvenção (evento 27).
Alega ilegitimidade passiva porque nunca tomou posse do apartamento, que foi entregue pela própria Caixa a Darcy Francisca de Souza Medeiros.
Apresenta declaração de funcionária da Caixa confirmando que o apartamento foi dado a Darcy e seu esposo.
Na reconvenção, pede novo contrato PMCMV, pagamento de aluguel social e danos morais.
Alex Sandro de Souza Medeiros contestou (evento 63) alegando preliminar de inépcia da petição inicial.
Afirma que não há contrato de arrendamento, mas de doação.
Sustenta que sua mãe Darcy recebeu o imóvel por doação em 2017 após a tragédia de 2011.
Argumenta que a Caixa doou erroneamente o mesmo imóvel para duas pessoas diferentes.
Pede condenação da autora por litigância de má-fé.
Raiane Branco Quintanilha apresentou defesa por negativa geral (evento 68).
Confirma ser sobrinha de Darcy e que permaneceu temporariamente no imóvel como hóspede.
Sustenta inépcia da inicial e ausência de esbulho possessório, além de invocar a Portaria MCID 1.248/2023 que dispensa participação financeira de beneficiários em situação de emergência.
Darcy Francisca de Souza Medeiros contestou por negativa geral (evento 69), remetendo-se às defesas dos demais réus.
Alega que não há contrato de arrendamento e que recebeu o imóvel por doação após ser vítima da tragédia de 2011.
A autora apresenta réplica (evento 75) sustentando a improcedência das preliminares e negando litigância de má-fé.
Argumenta que mesmo havendo doação com encargos, o descumprimento das obrigações legitima a reintegração.
Em seguida, a Caixa requereu desistência da ação (evento 82), mas Raiane manifestou recusa à desistência para formação de coisa julgada material (evento 63).
Decido.
O processo tem por objeto pedido de reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal contra ocupantes de imóvel residencial do Programa de Arrendamento Residencial, com alegação de inadimplemento contratual e esbulho possessório.
A autora requer apenas prova documental anexa à inicial.
Os réus requerem a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Das questões processuais pendentes.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do direito de defesa pelos réus.
A alegação de que não existe contrato de arrendamento mas sim de doação constitui questão de mérito e não vício da petição inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Neuza Pacheco Ribeiro.
A ré figura como contratante no instrumento juntado pela autora e deve integrar o polo passivo independentemente de ter ou não efetivamente ocupado o imóvel, questão que será analisada no mérito.
Indefiro o pedido de desistência da ação formulado pela autora em face da recusa manifestada pela ré Raiane Branco Quintanilha.
O processo prosseguirá para julgamento de mérito com formação de coisa julgada material.
Das questões de fato.
As questões de fato controvertidas que demandam produção de prova são: a) determinar se Neuza Pacheco Ribeiro efetivamente recebeu a posse do imóvel objeto da ação; b) verificar se Darcy Francisca de Souza Medeiros recebeu o mesmo imóvel por doação anterior; c) estabelecer a cronologia dos atos praticados pela Caixa Econômica Federal relativos ao imóvel; d) identificar quem detém atualmente a posse do bem e em que circunstâncias; e) apurar se houve duplicidade de doações ou contratos relativos ao mesmo imóvel.
Da distribuição do ônus da prova.
Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação jurídica alegada, a posse anterior do imóvel e a ocorrência do esbulho possessório.
Compete aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a alegação de doação anterior do imóvel a Darcy Francisca de Souza Medeiros e a inexistência de esbulho possessório.
Dos meios de prova.
Defiro a produção de prova documental complementar pelas partes que demonstre a situação jurídica do imóvel perante a Caixa Econômica Federal. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes para esclarecimento dos fatos controvertidos. Intimem-se as partes para apresentação de documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução e julgamento. -
28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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30/06/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79 e 80
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14/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/03/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 13:42
Despacho
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27/03/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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17/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:21
Decisão interlocutória
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:48
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/01/2025 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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20/01/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2025 17:48
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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14/01/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEX - EXCLUÍDA
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13/12/2024 14:02
Despacho
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:12
Juntada de Petição
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04/11/2024 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 16:30
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 21:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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28/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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28/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
-
24/10/2024 16:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
-
24/10/2024 16:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
-
24/10/2024 15:09
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência - 24/10/2024 13:30. Refer. Evento 13
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24/10/2024 14:10
Juntada de Petição
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Petição
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22/10/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
22/10/2024 10:24
Despacho
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Petição
-
21/10/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Petição
-
17/10/2024 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
25/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/09/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 15:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
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18/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 18:23
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência - 24/10/2024 13:30
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13/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 04:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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13/09/2024 04:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:18
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 18:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
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30/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:20
Juntada de Petição
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27/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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