TRF2 - 5002923-50.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 12:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002923-50.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: CELIO KOCHEM BALDOINOADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO (OAB RJ235331) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do ev. 7, DOC1, como emenda à inicial. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado apenas o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada na petição inicial desta impetração. 3. Requer o impetrante a concessão de tutela provisória liminar para se determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso nº 718.720.836-8, concedido em 11/01/2025, uma vez que a autoridade impetrada procedeu à suspensão do benefício em tela em razão de alegada falta de cumprimento de exigência administrativa concernente à identificação biométrica do impetrante. Afirma o impetrante que cumpriu a exigência formulada, motivo pelo qual o ato de suspensão/bloqueio se afigura abusivo. É o breve relato.
Decido. A plausibilidade jurídica do direito alegado pelo impetrante está demonstrada por prova pré-constituída, a qual acompanha a petição inicial desta impetração. Apresentou o impetrante extrato do sistema Meu INSS, extraído em 02/09/2025 (ev. 1, PADM7), em que consta a informação de lançamento de ordem administrativa de suspensão do benefício em foco em 17/06/2025 nos moldes seguintes: Comprovou o impetrante que nos autos do processo administrativo concessório (ev. 1, PROCADM5), apresentou a impetrante em 14/01/2025 título de eleitor com registro de biometria coletada (ev. 1, PROCADM5, pp. 25-25/52), emitido na mesma data, nos termos da exigência veiculada no despacho administrativo proferido no citado processo em 11/01/2025 (ev. 1, PROCADM5, p. 24/52). Com base nestes elementos, é possível concluir pela ilegitimidade do ato de suspensão com base na motivação explicitada, haja vista a demonstração do cumprimento da exigência administrativa concernente à realização de identificação biométrica do impetrante. Presente, pois, o fumus boni iuris. O periculum in mora deriva da privação dos valores do benefício assistencial devidos ao impetrante, verba de natureza alimentar, notoriamente destinada a suprir o mínimo existencial de pessoa em grave risco social. Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que, em 10 dias, proceda ao restabelecimento do benefício assistencial do impetrante, cessando os efeitos do ato de suspensão do benefício assistencial nº 718.720.836-8, permitindo ao impetrante a livre movimentação de valores eventualmente depositados a este título em conta bancária de titularidade do impetrante. Cumprido o item 2 supra, intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias. Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002923-50.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:12
Despacho
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03/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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