TRF2 - 5001218-18.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001218-18.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO BELMONTE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que acolheu em parte o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade.
Alega o recorrente que, embora o laudo médico judicial tenha classificado sua incapacidade como temporária, o quadro clínico e social evidencia situação de incapacidade permanente na prática, ante a ausência de recuperação após duas cirurgias de coluna, a indicação de nova intervenção sem garantia de eficácia e a persistência de dores intensas e limitações funcionais graves.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária restabelecido na sentença, sob o argumento de que sua condição de saúde e contexto social inviabilizam a reabilitação e indicam, na prática, incapacidade definitiva para o trabalho.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Há interesse de agir.
De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora requereu, em 05/08/2024 (evento 40, ANEXO2), a prorrogação do benefício nº 6317253459.
Contudo, após a realização de perícia administrativa em 30/08/2024 (evento 40, ANEXO1), o segurado foi considerado apto para o trabalho pelo perito.
Essa conclusão negativa em relação à capacidade laborativa configura o interesse de agir, pois demonstra a necessidade de intervenção judicial para análise do pleito.
Passo ao mérito.
Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado da Previdência Social; ter cumprido o período mínimo de carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do primeiro parágrafo do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o laudo pericial apresentado no processo conclui pela inexistência de invalidez permanente no caso em análise. Embora o autor esteja temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, tal condição decorre de um quadro clínico transitório e reversível, dependendo exclusivamente da realização de nova intervenção cirúrgica e do período de recuperação subsequente.
A incapacidade teve início em 08/2020, após um acidente automobilístico que causou a movimentação do cage entre as vértebras L5-S1, provocando dor e limitação funcional.
Entretanto, a própria perícia atesta que a recuperação da capacidade laboral é provável em até quatro meses após o procedimento cirúrgico indicado.
Assim, o quadro atual não caracteriza invalidez, pois não se trata de incapacidade irreversível ou de longa duração, mas de uma situação que possui prognóstico favorável mediante o tratamento adequado.
Além disso, o histórico do autor confirma a continuidade de tratamentos fisioterápicos e o uso de medicamentos, demonstrando adesão às recomendações médicas. Não há evidências nos autos de que o quadro clínico comprometa permanentemente sua capacidade funcional ou que impossibilite de forma definitiva o retorno ao trabalho.
Portanto, a conclusão fundamenta-se na temporariedade da incapacidade, que é compatível com o tempo estimado de recuperação após a cirurgia. Não há elementos que justifiquem o reconhecimento de invalidez, sendo cabível apenas a análise do direito a eventual benefício temporário até a reabilitação completa do autor.
Essa conclusão reflete o diagnóstico clínico e o histórico médico apresentados, indicando que a capacidade laboral será plenamente restabelecida após o período de tratamento e recuperação cirúrgica.
Portanto, resta provada a incapacidade temporária. Não houve qualquer controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
Ademais, tratando-se de um pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, presume-se que a parte autora já atendia a tais requisitos no momento da cessação do benefício anteriormente concedido.
Por esse motivo, considero devidamente preenchidos os referidos requisitos.
Quanto à data de início do benefício de auxílio-doença, entendo correto fixá-la na data imediatamente subsequente à da cessação do benefício, dado que restou comprovado que a incapacidade que ensejou a sua concessão restava mantida quando da cessação administrativa do mesmo (DII: 30/08/2024).
Diante da tese estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 272), é importante ressaltar que a necessidade de uma intervenção cirúrgica, conforme atestada pelo perito, não configura, por si só, base para a concessão de aposentadoria por invalidez. A jurisprudência orienta que, para a caracterização da invalidez permanente, devem-se considerar não apenas a condição de saúde do segurado, mas também a sua possibilidade de reabilitação profissional, além de uma recusa explícita e fundamentada ao procedimento cirúrgico proposto.
No caso em análise, não se observa manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao tratamento cirúrgico, elemento este indispensável para avançar na discussão sobre a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, não se pode precisar o momento exato em que o tratamento cirúrgico proposto será efetivamente realizado, dado que tal circunstância depende de variáveis que vão além da vontade do segurado, incluindo a disponibilidade do sistema de saúde e a própria programação médica.
Nesse contexto, e considerando as diretrizes da TNU, conclui-se que a condição atual do segurado não se enquadra nos critérios para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, diante da incapacidade temporária evidenciada pelo laudo médico pericial, a qual indica que o segurado está atualmente impossibilitado de exercer suas atividades laborativas devido à necessidade de uma intervenção cirúrgica, justifica-se o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Portanto, deverá o benefício de auxílio-doença ser restabelecido e mantido pelo período mínimo de seis meses a partir da data de sua reativação.
Este prazo considera o estimado tempo necessário para a realização do procedimento cirúrgico, recuperação pós-operatória e reavaliação da capacidade laborativa do segurado. É relevante acrescentar que os dispositivos legais concernentes à fixação de prazo para a duração do benefício de auxílio-doença, especificamente os parágrafos 8º e 9º do art. 60, da Lei 8.213/1991, em questão, não encontram aplicação no caso presente.
A razão é que o perito estabeleceu um prazo, ainda que condicional, para a recuperação da capacidade laboral do segurado.
Este prazo foi definido como quatro meses após a realização do procedimento cirúrgico, afastando a aplicação da regra geral que prevê a cessação do benefício após 120 dias na ausência de um prazo determinado pelo ato de concessão ou reativação do auxílio-doença.
Ressalvo que, quando da apuração dos atrasados devidos em razão da concessão do benefício, devem ser descontados valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários, seguro-desemprego ou auxílio-emergencial da Lei 13.982/2020, por conta da vedação legal de sua cumulação.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente está incapacitado temporariamente ao exercício do trabalho ou atividade habitual de ajudante de pintura naval.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito não considerou adequadamente que foram feitas duas cirurgias anteriores que já se mostraram ineficazes, que a persistência das dores e limitações impede o desempenho de qualquer atividade laboral e que sua condição pessoal e socioeconômica, subestimnado a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral. No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5001218-18.2024.4.02.5117Data da perícia: 24/09/2024 09:00:00Examinado: PAULO ROBERTO BELMONTE DO NASCIMENTOData de nascimento: 31/12/1992Idade: 32Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *61.***.*17-54O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: 2º grau completoÚltima atividade exercida: ajudante de pintura navalTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: atividades moderada a intensaPor quanto tempo exerceu a última atividade? dez anosAté quando exerceu a última atividade? 2019Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: vendedor autônomoMotivo alegado da incapacidade: problemas na colunaHistórico/anamnese: Relata problemas na coluna desde 2019, e foi operado em Niterói, com artrodese.
Continua com dores e limitação funcional.
Após cirurgia teve acidente de carro em 08/20, com alteração na posição do cage entre L5-S1.
Foi reoperado em 03/22 e continua com dor local.
No momento ainda em fisioterapias e uso de medicamentos.
Tem indicação para reoperação por causa da movimentação do cageDocumentos médicos analisados: Ressonância da lombar de 09/19, com hérnia de disco L5-S1.
Aberto CAT 2019.362.002/04/01, em 17/09/19.
Ressonância de 12/20 com artrodese lombar e movimentação do cage.
Tomografia de 10/20, 10/21 e 04/22, com movimentação do cage tocando raiz L5.
Rx da coluna lombar de 03/21, 03/22 e 10/23 com artrodese Entre L5-S1Exame físico/do estado mental: Marcha com claudicação e subiu na maca com dificuldade.
Coluna cervical e membros superiores preservados.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, e testes de compressão de raízes nervosas positivos em 60º, bilateralmente.
Quadris e joelhos com amplitudes preservadas.Diagnóstico/CID: - G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia- T84.0 - Complicação mecânica de prótese articular internaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquiridaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 10/20O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: já esteve em benefício prévioConclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: ainda deve ser reoperado devido alteração após acidente de automóvel em 08/20- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/20- Justificativa: acidente de carro mudou posicionamento doc age entre L5-S1, causando dor e incapacidade.- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO- Data provável de recuperação da capacidade: quatro meses após cirurgia- Observações: tempo médio para recuperação de tal procedimento- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM- Observações: reavaliação de cage entre L5-S1- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: sem resposta- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem respostaNome perito judicial: CAIO TASSO BRETAS (CRMRJ044524)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade permanente. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 02:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/01/2025 12:47
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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26/11/2024 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/10/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 16 e 17
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO BELMONTE DO NASCIMENTO <br/> Data: 24/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nit
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14/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 10:55
Determinada a citação
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13/08/2024 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 18:39
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/02/2024 17:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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