TRF2 - 5098955-40.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/11/2025
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16/09/2025 00:00
Edital
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098955-40.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EXECUTADO: SEBASTIAO DE CAMPOS BOTELHO (Espólio) EXECUTADO: ZELIA FERREIRA BOTELHO (Sucessão, Inventariante) EXECUTADO: SORAIA CRISTINA FERREIRA BOTELHO (Sucessor) EXECUTADO: CARLA CRISTINA FERREIRA BOTELHO (Sucessor) EDITAL Nº 510017099439 VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE Diretor de Secretaria EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública MOVIDA PELO (A) AUTOR: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONTRA REU: SEBASTIAO DE CAMPOS BOTELHO, PROCESSO N.º 50989554020224025101, NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Intimação, com o prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, que fica(m) INTIMADO(a)(s)SORAIA CRISTINA FERREIRA BOTELHO, CPF nº *00.***.*63-74, e CARLA CRISTINA FERREIRA BOTELHO, CPF nº *92.***.*58-00 em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça, no modo previsto no artigo 513 §2º, IV, do CPC/2015, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 121.086,03, acrescido de custas, se houver, em até 15 dias, ciente de que, caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual de 10%, nos termos do que determina o artigo 523 e seu parágrafo 1º do CPC/2015.Cientifique-se a parte executada de que: na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante não pago (artigo 523, §2º, do CPC/2015); transcorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, em petição a ser apresentada nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015), tudo de acordo com a decisão a seguir transcrita:“DECISÃO EVENTO 76Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em face do ESPOLIO DE SEBASTIAO DE CAMPOS BOTELHO, requerendo a execução de R$ 99.744,73, atualizados até 22/11/2022 (evento 01 – Outros 6).Impugnação, evento 12, alegando ilegitimidade passiva, ausência de liquidação prévia e de título executivo, prescrição e ausência de exercício da autotutela.Resposta à impugnação, evento 17.Cálculos, evento 67.Petição do executado, evento 72, alegando que não cabe a manifestação sobre os cálculos do contador, pois as preliminares não foram analisadas.Petição do INPI, evento 74, concordando com os cálculos do contador.Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
Passo a decidir.DA LEGITIMIDAE PASSIVAQuanto à alegação de impossibilidade de responder pela dívida na forma postulada, não merece prosperar tal argumento. Assim dispõe o art. 1.997 do Código Civil:Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.A mesma diretriz é preconizada pelo art. 796 do CPC.Portanto, caso o credor não tenha se habilitado no inventário, após a realização da partilha, este deve pleitear o recebimento do seu crédito junto aos herdeiros, respeitados os limites e a proporção da herança destinada a cada sucessor.Incumbe ao herdeiro, se for o caso, a prova do excesso (art. 1792 do Código Civil).Consoante demonstrado nos autos (evento 12 – Anexo 8 – fls. 6/8), ocorrida a partilha dos bens do falecido servidor SEBASTIÃO DE CAMPOS BOTELHO, 50% dos bens do falecido couberam à viúva, e os demais 50% foram repartidos entre as filhas do mesmo, cabendo a cada uma 25% do patrimônio deixado pelo de cujus.Desta forma o polo passivo da presente execução deve ser integrado pelos herdeiros do falecido, que partilharam a herança do mesmo, limitando-se a execução à herança partilhada.Considerando que a viúva do falecido, Sra.
Zélia Ferreira Botelho já se encontra no polo passivo da presente demanda, DETERMINO que sejam incluídas no polo passivo as Sras.
SORAIA CRISTINA FERREIRA BOTELHO e CARLA CRISTINA FERREIRA BOTELHO CAVALHO DA FONSECA.Citem-se e intimem-se SORAIA CRISTINA FERREIRA BOTELHO e CARLA CRISTINA FERREIRA BOTELHO CAVALHO DA FONSECA, no modo previsto no artigo 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em até 15(quinze) dias, ciente de que: caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual de 10% (dez por cento), nos termos do que determina o artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC; na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante não pago (artigo 523, §2º, do CPC); transcorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, em petição a ser apresentada nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).Intimem-se.DECISÃO EV 126Tendo em vista as diversas consultas infrutíferas realizadas pelo INPI, reconsidero, em parte, a decisão do evento 122, DESPADEC1 e determino a citação editalícia de SORAIA CRISTINA FERREIRA BOTELHO e CARLA CRISTINA FERREIRA BOTELHO CAVALHO DA FONSECA, nos termos da referida decisão.”. CUMPRE informar que a sede deste Juízo fica localizada na Av.
Rio Branco, 243 – Anexo II – 6º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, funcionando com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 28/08/2025.
Eu, JOELMA SILVA DE OLIVEIRA,Estagiária, o digitei, e eu, JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE, Diretor de Secretaria, o conferi. -
15/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025
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14/09/2025 14:54
Expedição de Edital
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08/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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31/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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31/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098955-40.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SEBASTIAO DE CAMPOS BOTELHO (Espólio)ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885)EXECUTADO: ZELIA FERREIRA BOTELHO (Sucessão, Inventariante)ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as diversas consultas infrutíferas realizadas pelo INPI, reconsidero, em parte, a decisão do evento 122, DESPADEC1 e determino a citação editalícia de SORAIA CRISTINA FERREIRA BOTELHO e CARLA CRISTINA FERREIRA BOTELHO CAVALHO DA FONSECA, nos termos da referida decisão. -
28/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:11
Despacho
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27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
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27/08/2025 14:10
Intimado em Secretaria
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27/08/2025 14:10
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 12:41
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:41
Determinada a intimação
-
21/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
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20/05/2025 16:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
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20/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/05/2025 15:09
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
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29/04/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Conclusos para decisão/despacho - 29/04/2025 13:39:26)
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15/04/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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15/04/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
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15/04/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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15/04/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:39
Intimado em Secretaria
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11/04/2025 14:39
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 20:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 20:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 16:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SORAIA CRISTINA FERREIRA BOTELHO - NORMAL
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10/04/2025 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WELITON ELIAS DA SILVA - EXCLUÍDA
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10/04/2025 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SORAIA CRISTINA FERREIRA BOTELHO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:47
Determinada a intimação
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05/03/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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09/02/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:07
Decisão interlocutória
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30/10/2024 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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17/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:17
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO29
-
06/09/2024 13:22
Remetidos os Autos - RJRIO29 -> RJRIOSECONT
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06/09/2024 13:22
Determinada a intimação
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30/08/2024 19:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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17/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO29
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26/04/2024 22:06
Remetidos os Autos - RJRIO29 -> RJRIOSECONT
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26/04/2024 22:06
Determinada a intimação
-
09/04/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/02/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2024 14:29
Determinada a intimação
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29/01/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/11/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/11/2023 13:55
Determinada a intimação
-
22/11/2023 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 15:05
Determinada a intimação
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02/10/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 17:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/08/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
14/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/08/2023 14:23
Determinada a intimação
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07/07/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
-
03/07/2023 11:46
Juntada de Petição
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
-
07/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2023 15:26
Determinada a intimação
-
07/06/2023 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/04/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:22
Determinada a intimação
-
17/04/2023 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/04/2023 09:47
Juntada de Petição
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23/03/2023 21:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2023 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 14:38
Determinada a intimação
-
15/02/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2023 12:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/02/2023 12:54
Determinada a citação
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31/01/2023 15:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZELIA FERREIRA BOTELHO - EXCLUÍDA
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25/01/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2023 15:12
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
19/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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