TRF2 - 0005413-07.2019.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005413-07.2019.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARIA DA GLORIA PIMENTEL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL GONCALVES (OAB MG044386) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM.
MEMORANDO-CIRCULAR Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria da Glória Pimentel contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
A parte exequente pleiteia o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a qual garantiu a aplicação do índice IRSM de 39,67% à revisão de benefícios previdenciários.
Alega que o prazo prescricional foi interrompido por despacho judicial datado de 24/10/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção ou suspensão da prescrição da pretensão executória; (ii) determinar se, à luz dessa análise, a execução proposta em 2019 se encontra prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que tornou definitiva a decisão coletiva da ACP, ocorreu em 24/04/2013.
Assim, o prazo de cinco anos para a propositura da execução individual se iniciou nesta data, findando-se em 24/04/2018. 4.
A execução individual foi ajuizada apenas em 19/11/2019, após o decurso do prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e na Súmula 150 do STF, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 5.
O despacho judicial de 24/10/2008, ao determinar o cumprimento da decisão coletiva, não configura causa interruptiva da prescrição individual, pois não há requerimento do credor individual nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 6.
O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, constitui apenas ato interno da Administração, sem efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição para os segurados e seus beneficiários, inexistindo reconhecimento de dívida ou obrigação específica. 7.
O Tema 880/STJ é inaplicável ao caso, pois não houve pendência de apresentação de documentos imprescindíveis para a liquidação do julgado, podendo os cálculos serem elaborados diretamente pelo credor. 8.
Também é inaplicável o Tema 134/TNU, que trata da revisão com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, hipótese distinta da revisão pelo IRSM. 9.
Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 85, §11; 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º, 8º e 9º; CC/2002, art. 202, V; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 880; TNU, Tema 134; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF2, AR nº 0019810-85.2008.4.02.0000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 300
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10/07/2025 12:29
Juntado(a)
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19/05/2023 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2022 13:41
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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23/03/2022 13:10
Alterado o assunto processual
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04/12/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/10/2021 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2021 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2021 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/10/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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21/10/2021 17:25
Despacho
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19/04/2021 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/04/2021 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/04/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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