TRF2 - 5003787-85.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003787-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA LUCIA MOURA NASCIMENTOADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC).
No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, em dobro, nos termos dos art. 335 - III c/c art. 183 caput, ambos do CPC (Lei nº 13.105/15), contado do dia útil seguinte à citação eletrônica, nos termos do 231 – V – CPC.
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
18/09/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:27
Determinada a citação
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16/09/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 20:18
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003787-85.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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