TRF2 - 5000227-22.2022.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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02/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000227-22.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JOAO MARCUS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB RJ155864) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária a partir de 02/12/2021. 2.
Alega a parte recorrente que o quadro psiquiátrico é grave e irreversível, comprometendo de forma definitiva sua capacidade laboral, conforme laudos médicos, documentos do CAPS e relatório assistencial. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) O perito judicial, Dr.
Marco Antônio Correa Costa (Médico do Trabalho), concluiu que o Autor que não comprovou a existência de doença incapacitante (evento 53).
O Autor apresentou impugnação (evento 58), alegando que é portador de Esquizofrenia paranoide, e que encontra-se totalmente incapaz.
A fim de aprimorar a nova instrução processual, foi designada nova perícia na especialidade de psiquiatria (evento 63).
Assim, o perito judicial, Dr.
Gerson Rangel Brasil (psiquiatra), concluiu o Autor é portador de "F29 - Psicose não-orgânica não especificada" e está incapacitado desde 02/12/2021.
A data estimada para recuperação foi em 04/07/2024 (Evento 128). O INSS alegou inépcia da Inicial (evento 134).
Sustenta que, em nenhum momento, o Autor expressa que move ação em face do INSS.
Destaca que a primeira perícia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Argumenta que não há necessidade de perícia por médico especialista.
O Ministério Público Federal emitiu Parecer (evento 140), concluiu que há identificação do INSS, como ocupante do pólo passivo, e que houve necessidade de designação de nova períca, com médico especialista.
Por fim, opinou pela procedência do pedido.
A alegação de inépcia foi analisada em sede preliminar.
Quanto ao exame pericial, ante a caracterização da doença psiquiátrica, houve a necessidade de designação da perícia com o perito especialista.
Nesse passo, a segunda perícia prevalece, em razão da especialização do perito judicial psiquiatra.
Assim, acolho a DII fixada em 02/12/2021.
No que tange a carência e a qualidade de segurado, verifico no CNIS (Evento 27, Outros 2) que o Autor laborou para CONCESSIONARIA RIO TERESOPOLIS S A de 03/06/2013 até 12/2021.
Portanto, na DII (02/12/2021) havia o preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Logo, o Autor faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 02/12/2021 (DII fixada pelo perito judicial e data do exame pericial do INSS - Evento 274, Outros 3 ) e, tendo em vista que a presente sentença é posterior à data estimada pelo perito, o benefício seria cessado de maneira retroativa, sem possibilitar que se formulasse o pedido de prorrogação na via administrativa.
Portanto, e no intuito de evitar prejuízo às partes, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício em 60 (sessenta) dias contados da DIP, prazo que se reputa suficiente tanto para que a Autarquia Previdenciária promova os registros próprios em seus sistemas informatizados, quanto para que a parte autora adote as medidas necessárias para eventual requerimento administrativo de manutenção do benefício -, facultando à autora o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa ao final de tal prazo acaso ainda a parte autora se considere incapacitada. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 5.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 6. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 7.
Contudo, no caso da parte recorrente, apesar de o laudo pericial expor limitações atuais à prática de atividades inerentes à sua profissão habitual, indica para uma razoável possibilidade de recuperação.
Vale dizer, não há elementos que permitam, neste momento, afirmar a existência de invalidez permanente. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 9. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 10. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 11:22
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:09
Juntada de Petição
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14/11/2024 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/10/2024 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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17/10/2024 12:21
Juntada de Petição
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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16/09/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145, 143 e 144
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21/08/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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09/04/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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05/04/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/04/2024 19:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2023 15:36
Juntada de Petição
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05/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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10/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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08/08/2023 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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02/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 14:18
Determinada a intimação
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02/08/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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27/06/2023 14:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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06/06/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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06/06/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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02/06/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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02/06/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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01/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:50
Despacho
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31/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MARCUS FERREIRA <br/> Data: 04/07/2023 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERSON RAN
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31/05/2023 18:41
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 75
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31/05/2023 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 10:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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23/05/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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19/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2023 10:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 98
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14/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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11/04/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98
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10/04/2023 15:49
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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04/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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21/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/03/2023 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/03/2023 21:24
Despacho
-
14/03/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 14:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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09/03/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 20:22
Despacho
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07/03/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2023 14:29
Juntada de Petição
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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03/03/2023 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/02/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/02/2023 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/02/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 12:05
Determinada a intimação
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23/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MARCUS FERREIRA <br/> Data: 13/03/2023 às 11:10. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br
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23/02/2023 17:28
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 65
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23/02/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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13/02/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/02/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/02/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/02/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 18:59
Determinada a intimação
-
07/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MARCUS FERREIRA <br/> Data: 23/02/2023 às 13:00. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br
-
07/02/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 12:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/09/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 16:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2022 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2022 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/08/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/08/2022 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/08/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 19:03
Determinada a intimação
-
16/08/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/07/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:01
Determinada a intimação
-
19/07/2022 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:53
Determinada a intimação
-
24/06/2022 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2022 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2022 16:42
Juntada de Petição
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27/05/2022 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 08:07
Determinada a intimação
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25/05/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2022 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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18/04/2022 10:48
Juntada de Petição
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15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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07/04/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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05/04/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/04/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/04/2022 14:58
Determinada a intimação
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04/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MARCUS FERREIRA <br/> Data: 26/04/2022 às 12:30. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br
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22/03/2022 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 17:22
Determinada a intimação
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08/03/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 16:52
Determinada a intimação
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25/02/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 12:01
Determinada a intimação
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10/02/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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