TRF2 - 5004653-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (TURMA) Nº 5004653-88.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por LINDOMAURA MENDES LANGAMERIMPETRANTE: LINDOMAURA MENDES LANGAMERADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522)IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - NOVA VENÉCIAMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAVotante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI -
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5004653-88.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAIMPETRANTE: LINDOMAURA MENDES LANGAMERADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTACAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ATO JUDICIAL ANTERIORMENTE DECIDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por LINDOMAURA MENDES LANGAMER contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, visando à invalidação da decisão que alterou o requisitório nº 5001238-34.2023.4.02.9388 e à expedição imediata de alvará judicial para saque integral do valor depositado em favor da impetrante, sem o destaque dos honorários contratuais, ou, subsidiariamente, à determinação para que a autoridade coatora expeça o alvará sem proceder ao referido destaque.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autoridade coatora agiu com ilegalidade ao manter o destaque de honorários contratuais no requisitório; e (ii) determinar se a impetrante faz jus à expedição de alvará para levantamento integral dos valores, independentemente do contrato de honorários apresentado nos autos da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, e voltado a coibir ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública.
Nos autos da ação originária, o advogado da impetrante apresentou contrato de honorários contratuais e requereu seu destaque, o que foi inicialmente indeferido, mas posteriormente autorizado por acórdão proferido pelo TRF2 no julgamento do agravo de instrumento nº 5013603-91.2022.4.02.0000.
A decisão judicial que autorizou o destaque dos honorários contratuais foi proferida com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), que legitima o requerimento do advogado nos autos em que atuou, desde que comprovado o contrato e a inexistência de litígio com o cliente.
O mandado de segurança não pode ser utilizado para rediscutir decisão judicial transitada em julgado ou que já tenha sido objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo, como no presente caso, em que a pretensão da impetrante contraria o acórdão anteriormente proferido em seu desfavor.
A ausência de elementos novos que infirmem o direito ao destaque da verba honorária, já reconhecido judicialmente, afasta a possibilidade de concessão da ordem, sob pena de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: É inadmissível o mandado de segurança como meio de rediscussão de decisão judicial transitada ou regularmente proferida em agravo de instrumento.
A autorização de destaque de honorários contratuais nos autos da ação originária, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, afasta a alegação de direito líquido e certo ao levantamento integral dos valores pelo beneficiário.
A existência de contrato de honorários válidos e a ausência de litígio entre advogado e constituinte legitimam o destaque da verba honorária, ainda que contra a pretensão posterior da parte outorgante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5013603-91.2022.4.02.0000, j. 25.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 16:19
Denegada a Segurança - por unanimidade
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 10
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28/07/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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28/07/2025 18:12
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
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28/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:10
Retirado de pauta
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28/07/2025 18:09
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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28/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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12/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 12:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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02/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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24/06/2025 16:59
Despacho
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23/06/2025 18:14
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB06
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23/06/2025 18:13
Juntado(a)
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 14:59
Expedição de ofício
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03/06/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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03/06/2025 15:31
Despacho
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/05/2025 20:34
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB36JFC)
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10/04/2025 13:43
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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10/04/2025 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/04/2025 12:23
Despacho
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08/04/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 19:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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