TRF2 - 5033073-05.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033073-05.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: JORGE LUIZ MURY (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA PEREIRA DE SOUZA PAES (OAB RJ152029) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com base em laudo pericial judicial que atestou a aptidão laboral do segurado para a atividade de mecânico.
A parte autora foi isenta do pagamento imediato das custas e dos honorários advocatícios, por força da gratuidade de justiça, restando suspensa a exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos prova suficiente e atual da continuidade da incapacidade laborativa do autor a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 28/09/2018. iii.
Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa atual do autor, registrando aptidão para o trabalho e ausência de agravamento das condições ortopédicas. 4. Embora o autor tenha apresentado laudos periciais elaborados em ações judiciais anteriores, esses documentos atestam incapacidade em período pretérito, não servindo como prova inequívoca da continuidade da incapacidade após a cessação do benefício em 28/09/2018. 5. Não há nos autos documentos médicos contemporâneos que infirmem a conclusão do perito judicial ou demonstrem a persistência da incapacidade laborativa no período posterior à cessação do benefício. 6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de elementos probatórios robustos e atualizados que indiquem erro técnico ou contradição do laudo oficial, deve prevalecer sua conclusão técnica. 7. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.
IV.
Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: XXXX _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, III, e 11; art. 98, §§ 2º e 3º.
Lei nº 8.213/91, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
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21/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 12:44
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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24/04/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/04/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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