TRF2 - 5003048-16.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003048-16.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: EVELIN DE CAMPOS PINHEIROADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a União, conforme sentença proferida no evento 11, foi condenada a: (i) proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício do demandante, devendo proceder ao recálculo das progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras; (ii) pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/04/2019.
Trânsito em julgado ocorrido em 12/09/2024 (evento 18).
Intimada a comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, a parte ré/executada informou que foi encaminhado ofício ao órgão competente para que houvesse o cumprimento da decisão judicial condenatória (evento 23).
Tendo em vista que não houve a comprovação do cumprimento, foi renovada a intimação da União a qual informou que reiterou o ofício anteriormente enviado (eventos 27 e 32), porém não houve qualquer resposta quanto ao cumprimento do julgado.
Assim, determinou-se a intimação da União para, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a União, intimada desde 27/09/2024 (evento 21) para cumprimento da obrigação de fazer imposta, limitou-se a informar acerca da expedição de ofícios aos órgãos competentes, sem comprovar o efetivo cumprimento do comando judicial transitado em julgado; Considerando que a decisão do evento 34, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que a multa passou a ser devida a partir do dia 28/05/2025 (evento 35); Considerando que o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi atingido no dia 08/08/2025 (50 dias úteis a contar de 28/05/2025); Considerando que até a presente data não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer; CONSOLIDO a multa imposta na decisão do evento 34, em R$5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, sob pena de se proceder conforme anotado no evento 34: "No mais, saliento que, em havendo novo decurso de prazo sem cumprimento da obrigação de fazer, e na hipótese de futura comprovação de desídia no cumprimento da obrigação determinada, este Juízo examinará, com especial rigor, as providências legalmente admitidas e necessárias para superar a desobediência judicial à luz das circunstâncias agravantes acima delineadas, inclusive com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a recair na pessoa do servidor responsável pelo descumprimento injustificado da decisão." Sem prejuízo, INTIME-SE, também, a parte autora/exequente, para manifestar-se quanto ao cumprimento do decisum, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prossiga-se o feito nos termos da decisão constante no evento 34.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:35
Determinada a intimação
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14/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:11
Determinada a intimação
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12/12/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2024 21:10
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:28
Determinada a intimação
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16/09/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:16
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2024
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12/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 22:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:59
Determinada a intimação
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11/04/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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