TRF2 - 5009939-32.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009939-32.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: MARIA APARECIDA DAS DORESADVOGADO(A): HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB RJ186475) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o desarquivamento/reativação dos autos.
II - Sem prejuízo, a parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, a conta pessoal do titular dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o respectivo contrato; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono. -
03/09/2025 22:07
Expedida certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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03/09/2025 22:07
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:33
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição
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01/02/2025 10:13
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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25/12/2024 18:08
Baixa Definitiva
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2024 11:37
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/11/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:50
Expedição de Alvará
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05/11/2024 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:42
Determinada a intimação
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30/09/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:25
Determinada a intimação
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10/09/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2024 13:40
Juntada de Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2024 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 29/04/2024 16:03:20)
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26/04/2024 09:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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09/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 17:11
Juntada de Petição
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28/02/2024 08:49
Juntada de Petição
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23/02/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 16:20
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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19/10/2023 11:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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13/10/2023 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição
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06/10/2023 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 14:07
Determinada a citação
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06/10/2023 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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