TRF2 - 5011748-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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09/09/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011748-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MPE PARTICIPACOES EM AGRONEGOCIOS S/AADVOGADO(A): LUCAS GOULART TOVAR (OAB RJ231467)AGRAVANTE: KURGAN RJ PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): LUCAS GOULART TOVAR (OAB RJ231467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KURGAN RJ PARTICIPACOES S/A e MPE PARTICIPACOES EM AGRONEGOCIOS S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Eg.
Juízo da 3ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos Embargos de Terceiro n. 5074380-60.2025.4.02.5101 (evento 16, origem), que indeferiu a tutela provisória de urgência.
As agravantes relatam que nos autos da recuperação judicial (i) "foi pactuado o compromisso de compra e venda da “UPI da Usina Sapucaia”, que depende diretamente do contrato de arrendamento das fazendas fornecedoras de cana-de-açúcar"; (ii) que "o r.
Juízo da Recuperação homologou o pedido de aquisição e imitiu a MPE na posse da UPI e das terras arrendadas"; (iii) e que a "COAGRO, desde 2013, é subarrendatária dos imóveis discriminados no Contrato de Subarrendamento Rural anexado, pertencentes à Usina Sapucaia S.A., e devidamente averbado nas respectivas matrículas, incluindo a Fazenda Santa Luzia com as matrículas n.º 19.310 e 19.311 (antiga matrícula n.º 8249)".
Aduzem que "Os contratos de arrendamento e subarrendamento rurais em questão representam atualmente a única fonte de recursos da Usina Sapucaia, de modo que o cumprimento do plano de recuperação judicial e, ipso facto, o pagamento dos devedores têm como pressuposto a manutenção dos arrendamentos das Fazendas Santa Luzia e Tabatinga".
Asseveram que a decisão de adjudicação da Fazenda Santa Luzia ameaça a existência do plano de recuperação e os direitos dos credores, representando grave perigo e dano iminente, configurando uma indevida invasão na competência do juízo da recuperação.
Destacam, ainda, que a "adjudicação, se mantida, comprometerá a próxima safra, gerará inadimplemento do plano judicialmente homologado e colocará milhares de famílias em risco econômico e social." Pontuam que "os contratos agrários de arrendamento rural são regidos pelo Decreto 59.566 de 1966 e pela Lei nº 4.504 de 1964, sendo que essa dispõe em seu artigo 15 que a alienação de imóvel rural, ou a instituição de ônus real sobre ele, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou beneficiário sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus, com referência direta ao art. 92, §5º do Estatuto da Terra, que dispõe, de forma semelhante, que “a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.” As agravantes, irresignadas com a indicação de estratégia do devedor para não entregar o bem em pagamento da dívida, afirmada pelo juízo da origem, e por isso ter registrado acordos, não se coaduna com o que realmente foi proposto em recuperação judicial.
E expressam: "Dessa maneira, Exa., aquilata-se, com o devido acatamento, que a premissa invocada pelo Juízo a quo não encontra respaldo fático.
A primeira Agravante ofereceu proposta de aquisição da UPI antes de qualquer movimentação referente a penhora no registro, inexistindo qualquer possibilidade lógica de se tracejar “estratégia” para evitar a perda da propriedade de um imóvel que sequer estava gravado com ônus reais, no qual a primeira Agravante adiantou pagamento de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais) e realiza pagamentos anuais de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais)." As agravantes querem demonstrar a existência de conflito entre os juízos: "verifica-se evidente decisão conflitante com o que aquele MMO.
Juízo recuperacional decidiu, com base no art. 60 da Lei 11.105/05, tendo em vista que se afasta o arrendamento das terras previsto no PRJ, sob a alegação de ser “uma estratégia comum de devedores”, ao passo que esta solução, em verdade, foi amplamente debatida e acolhida pelos credores, e Homologada em Juízo., inexistindo qualquer elemento ou indício de fraude." Apresentam jurisprudência favorável.
Afirmam que a Lei nº 11.101/2005, em sua redação dada pela Lei nº 14.112/2020, delimita a competência do Juízo da recuperação judicial para "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial " e que as fazendas não são meros ativos, mas bens de capital essenciais, a “espinha dorsal” do plano de recuperação.
Argumentam que a indenização fixada pelo INCRA é inadequada, por subestimar o valor econômico e social da propriedade ao ignorar os investimentos realizados e a renda futura projetada, de modo que a adjudicação configura verdadeira expropriação de ativo relevante, comprometendo a sustentabilidade financeira da Usina.
Garantem que "a adjudicação da Fazenda Santa Luzia inviabilizará o pagamento de 1906 credores trabalhistas, que gozam de crédito alimentar e, ipso facto, com privilégio em relação à Fazenda Pública." Sustentam, ainda, que não deve haver a aplicação retroativa do Decreto 11.995/2024, vez que: O contrato celebrado em 21/11/2013, homologado judicialmente e com trânsito em julgado, constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, que também resguarda o direito adquirido e a coisa julgada.A aplicação retroativa do Decreto 11.995/2024 a contratos anteriores viola o princípio tempus regit actum e o art. 6º da LINDB, que impede a lei nova de atingir fatos pretéritos ou desconstituir situações jurídicas consolidadas.A jurisprudência do STF reafirma que atos jurídicos consumados não admitem retroatividade, ainda que mínima, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
Ressaltam, ainda, que mesmo na hipótese de se admitir a aplicação do Decreto ao caso em exame, não houve o depósito prévio, requisito essencial nos casos de adjudicação, tendo o INCRA, inclusive, solicitado prorrogação de prazo em duas oportunidades para o seu cumprimento.
Ademais, mencionam que "O STF decidiu que o cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária.
Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865." Por fim, requerem "I.
O recebimento, processamento e conhecimento do presente recurso; II.
Concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da adjudicação da Fazenda Santa Luzia (matrículas nº 19.310 e 19.311), bem como de quaisquer atos de transferência ou destinação do imóvel, até o julgamento final deste agravo.
III.
Ainda no tocante à tutela de urgência recursal, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro, na forma do art. 919, §1º, do CPC, considerando-se a garantia do juízo, a probabilidade do direito e o risco de dano irreversível à recuperação judicial e à coletividade de credores." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso o preenchimento dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, a r. decisão guerreada indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência por não identificar a probabilidade do direito das embargantes.
Sustenta, a agravante, que a adjudicação, ao ser determinada por juízo diverso, sem a prévia deliberação do Juízo Recuperacional, invadiu sua esfera de competência, usurpando a autoridade que a lei expressamente lhe atribui.
Ressalta, ainda, que o encerramento da recuperação judicial somente se perfectibiliza quando a empresa cumpre integralmente as obrigações estipuladas no plano aprovado pelos credores e homologado pelo magistrado responsável, bem como, quando se encontra em condição financeira suficientemente sólida para retomar suas atividades regulares.
Afirma que a vistoria técnica realizada, aliada à análise minuciosa das condições dos imóveis, evidencia tratar-se de propriedade ativamente produtiva e indispensável ao soerguimento da Usina Sapucaia.
Pois bem.
Cumpre reconhecer que, em anterior agravo de instrumento, este Relator já se pronunciara no sentido de que o arrendamento não obsta a penhora do imóvel, do mesmo modo que o contrato de arrendamento rural, por si só, não impede a alienação judicial do bem constrito.
Ademais, quanto à necessidade de manifestação do juízo recuperacional, consignou-se que, diante da prolação da sentença, o processo de recuperação judicial encontrava-se formalmente encerrado.
Todavia, o presente recurso traz à baila elementos não suscitados anteriormente e que demandam apreciação mais detida, tais como a distinção entre o encerramento do processo de recuperação e o efetivo encerramento da recuperação em si, bem como o acordo de aquisição da fazenda pela agravante, nos termos ali expressamente pactuados.
E nesta quadra, ainda poderá ser ofendido créditos preferenciais, como por exemplo, créditos trabalhistas.
Ante o exposto, em análise sumária, por ora, a decisão guerreada deve ser suspensa, até ulterior manifestação do Colegiado, pelo que DEFIRO, em parte a tutela recursal, de modo apenas a suspender os efeitos da adjudicação até o julgamento do recurso ou sentença proferida nos autos.
Comunique-se ao Juízo da origem.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, para apresentar resposta, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5074380-60.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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04/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 10:14
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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22/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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