TRF2 - 5065003-07.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065003-07.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: HELIO DE BRITO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que reconheceu a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo decadencial de dez anos previsto na Lei n.º 8.213/1991, art. 103, quando o pedido de revisão versa sobre matéria não analisada no ato administrativo de concessão do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial de dez anos incide sobre o direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, independentemente de a matéria ter sido expressamente apreciada pela autarquia previdenciária no momento da concessão. 4.
A decadência, ao incidir sobre direitos potestativos, não depende de resistência do sujeito passivo nem admite interrupção ou suspensão do prazo, salvo disposição legal expressa (CC, art. 207). 5.
A tese firmada pelo STJ no Tema 975 aplica-se à hipótese dos autos: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". 6.
Tendo sido o benefício concedido em 2007 e a ação ajuizada apenas em 2021, está configurada a decadência do direito à revisão, nos termos da Lei n.º 8.213/1991, art. 103. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo quando a matéria objeto da revisão não foi expressamente apreciada na via administrativa. 2.
A decadência incide sobre direitos potestativos e não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 103; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II e 1.025; CC, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019, DJe 04.08.2020 (Tema 975).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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16/07/2025 19:06
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB06) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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28/03/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2023 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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