TRF2 - 5003784-33.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003784-33.2025.4.02.5107/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF apresentou embargos de declaração alegando obscuridade na decisão do evento 3, DESPADEC1.
Relata a CEF o seguinte: Este D.
Juízo proferiu decisão no evento 3, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no processo administrativo nº. 14185.028623/2021-73, inclusive a cobrança por meio da NDFC Nº 202.157.911, bem como para determinar às requeridas que suspendam, no prazo de 48h, o apontamento de inadimplência no CAUC e consequentes efeitos sobre o CADIN e a certidão de regularidade do FGTS do Município de Itaboraí relativos à dívida de FGTS decorrente da NDFC nº 202.157.911, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, surgiu dúvida no cumprimento da ordem, vez que há pendência relacionada a outro débito, NDFG Nº 201367262, que não é objeto da presente ação, e que também impede a emissão do CRF- Certificado de Regularidade do FGTS.
Diante da existência de outro impedimento para a emissão do CRF, que não é objeto desta ação, solicitamos esclarecer se ainda assim é para expedir o CRF.
Pois bem.
A decisão embargada foi clara ao "determinar às requeridas que suspendam, no prazo de 48h, o apontamento de inadimplência no CAUC e consequentes efeitos sobre o CADIN e a certidão de regularidade do FGTS do Município de Itaboraí relativos à dívida de FGTS decorrente da NDFC nº 202.157.911", ou seja, a decisão se refere tão somente ao débito decorrente da NDFC Nº 202.157.911, não surtindo, portanto, efeitos em relação a outros débitos porventura existentes em nome da parte autora.
Pelo exposto, inexistindo obscuridade na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração.
Considerando que é de conhecimento do juízo os sucessivos erros nas tentativas de citação eletrônica da CEF por meio do sistema Eproc, defiro a reabertura do prazo para apresentação de defesa por parte da referida empresa pública, como requerido no evento 17.
Cadastre a Secretaria o evento Expedida/certificada a intimação eletrônica, dado o erro na citação pelo domicílio judicial eletrônico.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão retro.
Intimem-se. -
18/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:57
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 19:20
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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09/09/2025 17:46
Juntada de Petição
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05/09/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 15:37
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 12:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
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04/09/2025 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:14
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003784-33.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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