TRF2 - 5001331-89.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001331-89.2025.4.02.5002/ESAUTOR: KEZYA SANTOS ARRUDAADVOGADO(A): ROBERTH ANCELMO RIBEIRO (OAB ES037631)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora, KEZYA SANTOS ARRUDA, CPF nº *92.***.*14-56, com DIB em 06/07/2023, dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária. b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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26/03/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:05
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEZYA SANTOS ARRUDA <br/> Data: 11/04/2025 às 13:35. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º
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17/03/2025 13:37
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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