TRF2 - 5005341-52.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 18:37
Despacho
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11/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012740-33.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/09/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127403320254020000/TRF2
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09/09/2025 09:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127403320254020000/TRF2
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005341-52.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DANILO PACHECO GOMESADVOGADO(A): SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR (OAB RJ181712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Danilo Pacheco Gomes em face da Caixa Econômica Federal – CEF, do Pedro Pinheiro Marques Lobo e do William de Azeredo Siqueira, na qual pleiteia a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide.
O autor relata que celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária junto à CEF referente ao imóvel localizado à rua Padre Aldo, nº 160, Quadra N, Lote 4, Balneário Santa Maria, São Pedro da Aldeia/RJ, CEP 28940- 000, descrito na matrícula imobiliária sob o n. 10.910.
Alega, outrossim, que foi surpreendido com uma notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, sob o fundamento de que seu imóvel teria sido arrematado em leilão.
No entanto, afirma que jamais lhe foi enviada a notificação para a purga da mora. É o necessário relatório. É sabido que o deferimento da tutela jurisdicional em sede liminar demanda a demonstração da probabilidade de existência do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, uma vez que os documentos juntados permitem antever o risco ao resultado útil do presente processo, notadamente por conta da afirmada consolidação da propriedade pela CEF e da exiatência de leilão (cf. evento 1, NOT12).
Ademais, a ausência de notificação para fins de purga da mora é prova negativa, de difícil ou inviável exequibilidade prática, sendo prudente, neste momento processual, atender ao pleito autoral, haja vista que inexiste risco de irreversibilidade do provimento, restando plenamente viável o posterior prosseguimento da execução em caso de reconhecimento posterior de improcedência das alegações autorais.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que os réus suspendam o processo de desocupação do imóvel, bem como se abstenham de promover qualquer ato referente ao prosseguimento da execução extrajudicial referente ao imóvel situado à rua Padre Aldo, nº 160, Quadra N, Lote 4, Balneário Santa Maria, São Pedro da Aldeia/RJ, CEP 28940- 000.
Intimem-se os réus para que tomem ciência e cumpram esta decisão.
Citem-se os réus para apresentarem resposta à demanda, no prazo e forma legais.
Com as respostas, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
07/09/2025 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2025 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 23:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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04/09/2025 23:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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04/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:33
Despacho
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04/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005341-52.2025.4.02.5108 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:52
Despacho
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02/09/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJSJM05F)
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02/09/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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