TRF2 - 5099337-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099337-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JADIEL ALEXANDRE CHALES PIRESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: 3.1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional do custeio de cota parte pela autora em relação às verbas recebidas a título de auxílio pré-escolar/auxílio creche. 3.2.
CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente descontados a título de auxílio pré-escolar / auxílio creche observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, acrescidos de correção monetária e juros de mora em harmonia à fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal.
O(s) valor(es) atrasado(s) devido(s) deverá(ão) ser atualizado(s) monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
21/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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