TRF2 - 5009028-31.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009028-31.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAUDIO VIEIRA SILVAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte cópias completas e ordenadas da petição inicial, da sentença, de eventuais acórdãos, da certidão de trânsito em julgado e dos cálculos de liquidação da reclamação trabalhista nº 0021300-71.2009.5.01.0059.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumprida a determinação do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça
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10/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 09/09/2025 12:35:45)
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05/09/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2025 12:14:15)
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05/09/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009028-31.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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