TRF2 - 5041228-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041228-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida pode aguardar a ultimação da fase de instrução probatória.
Ademais disso, a confusa e verborrágica narrativa constante da petição inicial não permite a este juízo intuir ou depreender a efetiva relação jurídica ora posta em juízo, o que demanda a emenda da petição inicial para que o demandante esclareça quais, de forma concatenada e lógica, os fatos e a relação jurídica que fundametam sua postulação, esclarecendo a causa de pedir e os pedidos, bem como para que junte aos autos documentos concretos que embasam sua pretenção.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Juntar aos autos comprovante de sua regularidade perante a OAB, já que o sistema eletrônico informa que sua atividade profissional está suspensa sendo que, se for o caso, deferá regularizar sua representação processual, uma vez que desprovido de capacidade postulatória; - Redigir a petição de forma técnica, à luz do estatudo processual em vigor, de modo que preencha todos os requisitos formais; - Juntar documentos que, concretamente, amparem sua pretensão; - Juntar cópias de eventuais requerimentos administrativos indeferidos ou eventualmente não recebidos.
Intime-se a parte autora por email ou telefone, já que sua intimação eletrônica está inoperante no sistema eletrônico. Rio de Janeiro, 16/06/2025. -
29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 15:47
Despacho
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16/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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