TRF2 - 5082770-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:18
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082770-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por VERONICA PEREIRA DE SOUZA em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Requer a gratuidade de justiça.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (evento 1, FINANC8, fls 10-11), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:52
Determinada a citação
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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