TRF2 - 5082392-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082392-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sobre pena de extinção. -
16/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:49
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082392-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por JORGE REIS DE OLIVEIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Requer a prioridade na tramitação.
Decido.
Em relação ao pedido de gratuidade, verifica-se que o contracheque juntado é relativo à Setembro2024, dificultando a análise do benefício. A parte autora é pensionista e trouxe aos autos apenas declaração para comprovar sua hipossuficiência.
Defiro a prioridade.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia de comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses); 2) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. 3) atribuir novo valor à causa, compatível com proveito econômico perseguido (art.292, do CPC); 4) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos recente; Após, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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