TRF2 - 5003885-55.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003885-55.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JORGE LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): WELBERT CARDOSO ROSA (OAB RJ126079)ADVOGADO(A): KAÍNNE JUSTINO (OAB RJ253289)ADVOGADO(A): FLAMARION CUSTÓDIO COUTINHO (OAB RJ257352) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária requeridas, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença. 2.
A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda que não seja adotada, a Instrução Concentrada indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja antecipadamente produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3.
Em razão disso, e a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para emendar a inicial, indicando o tempo rural controvertido e apresentando documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a citação do INSS, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) contestar a demanda, inclusive à luz dos vídeos e documentos juntados, devendo juntar toda a prova documental que entender cabível e desde logo dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e sobre a contestação e documentos eventualmente juntados, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4.
Em razão do procedimento acima adotado, e considerando que a parte autora já apresentou os vídeos com depoimentos em sua petição inicial, proceda-se à citação do INSS para, dentro do prazo legal, (a) apresentar proposta de acordo e/ou (b) contestar a demanda, inclusive à luz dos vídeos e documentos juntados, devendo juntar toda a prova documental que entender cabível e desde logo dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC. 5.
Intime-se a parte autora para a emenda acima determinada, com prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC. -
04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003885-55.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaperuna na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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