TRF2 - 5014861-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014861-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NACYR BARBOSA CHICAYBAMADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AUTOR: MARIA EMILIA CHICAYBAM PEIXOTOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AUTOR: MARIA THEREZA CHICAYBAM MUSSIADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois os autores auferem mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física conforme documentos juntados no evento 18, DOC2, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) 2.
Verifico que tramita na 17ª VF do Rio de Janeiro o processo 5011427-60.2025.4.02.5101, sob o rito do Juizado Especial Cível em que constam com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme comparativo abaixo: i) Processo 5011427-60.2025.4.02.5101, pedido na inicial no evento 1, DOC1, protocolada em 11/02/2025: "c) Seja julgado procedente o pedido para condenar a União federal a aplicar na pensão da falecida pensionista Therezinha Barbosa Chicaybam os reajustes entre a data da concessão e maio de 2008, com a alteração das mensalidades do benefício a partir de 2008, com o pagamento dos atrasados aos seus sucessores desde a data da concessão do benefício até a data do óbito da pensionista, respeitada a prescrição quinquenal;" ii) Pedido na inicial destes autos no evento 1, DOC1, protocolada em 17/02/2025: "c) Seja julgado procedente o pedido para condenar a União federal a aplicar na pensão da falecida pensionista Therezinha Barbosa Chicaybam os reajustes entre a data da concessão e maio de 2008, com a alteração das mensalidades do benefício a partir de 2008, com o pagamento dos atrasados aos seus sucessores desde a data da concessão do benefício até a data do óbito da pensionista, respeitada a prescrição quinquenal;" Na petição inicial destes autos os autores afirmam que "Neste sentido, cabe informar que inexiste litispendência com o processo nº A5011427-60.2025.4.02.5101 em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, haja vista este se tratar de diferenças devidas e não pagas à falecida como pensionista em outra matrícula do instituidor (SIAPE 0613116)." Entretanto, nos dois processos as fichas financeiras do instituidor da pensão apontam as mesmas matrículas , qual seja "0613116 - NACYR CHICAYBAM" - vide evento 1, DOC23 destes autos e evento 1, DOC23 do 5011427-60.2025.4.02.5101.
Com isso há possibilidade de haver litispendência. Sendo assim, determino a INTIMAÇÃO dos Autores para que no prazo de 15 (quinze) dias esclareçam OBJETIVAMENTE a quais matrículas se referem os processos, apontando o evento onde estão localizados os documentos que comprovem o alegado e distinção entre a causa de pedir e pedido entre eles. Cumprido, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:05
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 13 e 14
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08/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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06/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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26/03/2025 20:16
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 13:36
Determinada a intimação
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18/02/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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