TRF2 - 5002118-70.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002118-70.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: BIANCA MARIA RODRIGUES PACHECOADVOGADO(A): BIANCA MARIA RODRIGUES PACHECO (OAB RJ217028) DESPACHO/DECISÃO BIANCA MARIA RODRIGUES PACHECO propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE objetivando, liminarmente, a suspensão das questões 06, 19, 27, 28, 30, 34, 48, 52, 53, 58, 61, 62, 65, 70 e 80 da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ - Edital nº 02/2024 (Evento 1, EDITAL3).
Sustenta que as questões referidas não faziam parte do conteúdo programático constante do Edital do certame, têm elaboração que induziu candidatos a erro, contém erro grosseiro, apresentam mais de uma alternativa correta, ou não dispõem alternativas corretas.
No mérito, requer seja atribuída a pontuação correspondente às questões em tela à nota final da autora, com recálculo de sua nota e prosseguimento no certame com a realização do Teste de Aptidão Física - TAF ou a reserva de vaga da parte autora no curso de formação do concurso público. É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame.
Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Deste modo, a análise das referidas questões requer exame aprofundado, bem como a manifestação das rés, o que afasta os requisitos para concessão da tutela requerida, ao menos neste momento processual.
Ademais, a prova em comento foi aplicada em 23/02/2025 (Evento 1, OUT2) e somente em 02/09/2025 (Evento 1) a requerente busca a tutela jurisdicional, o que denota a possibilidade de submissão ao contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem defesa. Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica.
Após, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
05/09/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002118-70.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 10:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DEJANEIRO - EXCLUÍDA
-
03/09/2025 10:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
02/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002119-55.2025.4.02.5115
Cassiani Charles de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Christina Soares Serafim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009008-10.2024.4.02.5002
Jane Rosa Pereira Felismino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 14:03
Processo nº 5088164-07.2025.4.02.5101
Blest Comercio de Componentes Eletronico...
Agente Fiscal - Companhia Docas do Rio D...
Advogado: Flavia Zelinda de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089469-26.2025.4.02.5101
Vicente Pena Y Calvo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003885-43.2020.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Miguel Angelo Rossi
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00